Legislação
Decreto 1547 - 5 de Junho de 2019
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Publicado no Diário Oficial nº. 10451 de 5 de Junho de 2019
Súmula: Cria a Superintendência Geral de Inovação e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 6º, inc. IV do art. 8º, art. 12 e anexo V da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019,
DECIDE:
Art. 1.º Fica criada a Superintendência Geral de Inovação – SGI, subordinada à Casa Civil, nos termos do art. 12 e inc. IV do art. 8º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, à qual compete as seguintes atribuições:
I - a proposição, o estímulo e a articulação da política de inovação no Estado do Paraná;
II - a definição, proposição e promoção de diretrizes para um governo inovador;
III - a integração dos órgãos e entidades que executam atividades ligadas ao segmento de inovação do Estado para que os mesmos atuem de forma coesa e alinhada com os objetivos estratégicos do Governo do Estado no que tange inovação;
IV - o incentivo e apoio a ambientes que oportunizem a atração de empreendedores, investimentos e empresas inovadoras no Estado, observadas as políticas públicas estabelecidas para a área;
V - o estímulo à ações de fomento, criatividade, conhecimento e inovação, e a promoção do registro destas iniciativas.
Art. 2.º Fica nomeado, de acordo com o §1º, do art. 12 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, HENRIQUE DOMAKOSKI, RG nº 7.091.312-7, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente de Inovação – Símbolo SP1, a partir de 03 de junho de 2019. (Revogado pelo Decreto 7746 de 31/05/2021)
Art. 3.º O Superintendente de Inovação, nomeado por este Decreto, terá como atribuições:
I - planejar, coordenar e executar as atividades descritas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;
II - realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de atuação estabelecida no art. 1º deste decreto;
III - promover a disseminação de conceitos e princípios de inovação no âmbito estadual, e avaliar seu impacto e resultados, de acordo com as diretrizes governamentais.
IV - coordenar a implementação da política de inovação do Estado, visando o seu permanente alinhamento com os objetivos estratégicos do Governo.
Art. 4.º Ao Superintendente de Inovação fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.
Art. 5.º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral de Inovação serão prestados pela Casa Civil e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.
Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Governadoria por intermédio da Casa Civil.
Art. 6.º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Inovação serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Curitiba, em 05 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Lei 19966 - 15 de Outubro de 2019
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Publicado no Diário Oficial nº. 10544 de 16 de Outubro de 2019
Súmula: Institui a Semana da Tecnologia e inovação, a ser celebrada anualmente entre os dias 16 a 22 de outubro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Institui a Semana da Tecnologia e Inovação, a ser celebrada anualmente entre os dias 16 a 22 de outubro.
Art. 2.º A Semana da Tecnologia e Inovação tem por finalidade incentivar a inovação e o crescimento tecnológico, científico e intelectual em diversas áreas de atuação profissional, além de valorizar e difundir a cultura da inovação, visando a disseminação de conhecimento e das novas tecnologias em todo o Estado.
Art. 3.º Constituem objetivos da Semana da Tecnologia e Inovação a promoção de eventos e programas de incentivo à inovação no âmbito do Estado.
Art. 4.º A Semana da Tecnologia e Inovação passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de outubro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri
Deputado Estadual
Lei 20744 - 6 de Outubro de 2021
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Publicado no Diário Oficial nº. 11033 de 6 de Outubro de 2021
Súmula: Dispõe sobre as regras para a constituição e normas gerais de funcionamento de ambiente regulatório experimental no Estado do Paraná
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Art. 1º A presente Lei regula a constituição e normas gerais de funcionamento de ambiente regulatório experimental, também denominado “Sandbox Regulatório”.
Art. 2º Os Sandboxes Regulatórios terão como objetivo e servirão de instrumento para:
I - fomentar e apoiar a inovação tecnológica no Estado do Paraná, com base na Lei Estadual de Inovação para:
a) incentivar as empresas locais ou as que queiram se instalar no Estado do Paraná, a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
b) impulsionar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Estado do Paraná, ou que queiram se instalar no Estado do Paraná, a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
II - fortalecer e a ampliar a base técnico-científica no Estado do Paraná, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III - criar empregos e renda no Estado do Paraná, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV - orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;
V - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;
VI - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;
VII - expandir a visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existentes no Estado do Paraná, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;
VIII - ampliar a competitividade das empresas instaladas no Estado do Paraná;
IX - fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis;
X - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;
XI - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Estado do Paraná.
XII - incentivar e apoiar iniciativas que queiram estabelecer um empreendimento inovador no Estado do Paraná.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento aos modelos de negócio inovadores no Estado do Paraná;
II - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado;
III - sandbox regulatório: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos.
Parágrafo único. O modelo de negócio inovador deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para a administração pública estadual ou benefícios aos cidadãos, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO
Art. 4º As pessoas jurídicas que participarem do ambiente regulatório experimental receberão, a cargo do Poder Executivo Estadual, autorizações temporárias para testar modelos de negócios inovadores no Estado do Paraná.
Art. 5º São critérios mínimos para participação no Sandbox Regulatório:
I - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;
II - a pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;
III - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:
a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
IV - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio de, no mínimo, provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão somente conceitual de desenvolvimento.
Art. 6º Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deverá informar:
I - a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;
II - o estágio de desenvolvimento do negócio;
III - a magnitude do benefício esperado para a população do Estado do Paraná e demais partes interessadas;
IV - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do Estado do Paraná ou para os seus cidadãos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.
Art. 8º As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo, podendo o prazo ser estipulado em até um ano, prorrogáveis por até mais um ano.
Art. 9º A participação no Sandbox Regulatório se encerrará nas seguintes situações:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II - a pedido do participante;
III - em decorrência de cancelamento da autorização temporária;
IV - mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.
Art. 10. O Poder Executivo, dentro do seu interesse, regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de outubro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri
Deputado Estadual
Resolução SGI 001/2021 - Programa Qualifica Mais - 23 de Novembro de 2021
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Publicado no Diário Oficial nº. 11062 de 23 de Novembro de 2021
Súmula: Institui o Programa Qualifica Mais, no âmbito do Plano de Apoio ao Empreendedorismo Digital instituído pelo Decreto 5672, de 14 de setembro de 2020.
O SUPERINTENDENTE GERAL DE INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º do Decreto 1547/2019, inciso I, do art. 12 da Lei 19.848/2019 e o Decreto 5672/2020,
CONSIDERANDO que o art. 3º, IV, do Decreto 5672, de 14 de setembro de 2020, determina que um dos objetivos do Plano de Apoio ao Empreendedorismo Digital é o de integrar e mobilizar instituições públicas e privadas para capacitar e educar o público-alvo,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído na Superintendência Geral de Inovação, o Programa QUALIFICA MAIS, através do qual o Poder Público Estadual intermediará a oferta de conteúdos gratuitos de formação e capacitação profissional, voltados ao empreendedorismo digital, através de portal específico.
Parágrafo único. Serão disponibilizados através do Programa QUALIFICA MAIS conteúdos relacionados com ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo digital que contribuam para geração de emprego e renda e desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, ofertados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, observadas as disposições desta resolução.
Art. 2º A oferta de conteúdo para o Programa QUALIFICA MAIS será instruída com os seguintes documentos:
I - ficha de manifestação de interesse, conforme o modelo do Anexo;
II - cópia do RG, CPF ou comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica com atuação em território nacional;
III - instrumento de procuração com poderes especiais e cópias do RG e do CPF do mandatário, quando realizada por procurador.
§ 1º As ofertas serão apreciadas técnica e metodologicamente pela Superintendência Geral de Inovação.
§ 2º A disponibilização do conteúdo poderá ser feita por tempo determinado ou indeterminado, observados os termos da oferta e as características do próprio conteúdo, podendo ser cancelada a qualquer momento a pedido do ofertante, ou por decisão fundamentada do Superintendente Geral de Inovação - SGI.
§ 3º O cancelamento da oferta a pedido do ofertante não poderá prejudicar o usuário a quem o conteúdo já tiver sido disponibilizado, observados o respectivo tempo de duração e demais características do próprio conteúdo.
Art. 3º Na execução do Programa QUALIFICA MAIS, compete à Superintendência Geral de Inovação:
I - exercer a gestão estratégica e definir o plano de execução/plano de ação;
II - definir as diretrizes e editar as normas complementares necessárias à sua efetiva implementação;
III - elaborar periodicamente o planejamento estratégico;
IV - coordenar as instituições envolvidas na sua execução;
V - articular e estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, com colaboração ou participação na sua execução;
VI - avaliar periodicamente os resultados e sugerir ajustes para aprimorar o desempenho.
Parágrafo único. Para o monitoramento da eficiência do Programa Qualifica Mais, os ofertantes deverão informar à Superintendência Geral de Inovação - SGI o quantitativo de acessos únicos realizados aos links fornecidos ao portal do referido Programa, bem como, o número de usuários cadastrados, matriculados e certificados nos conteúdos ofertados.
Art. 4º Serão permitidas divulgação e publicidade da oferta do conteúdo tecnológico gratuito pelo estado do Paraná, a fim de comunicar ao público alvo do projeto.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 23 de novembro de 2021.
MARCELO RANGEL
Superintendente Geral de Inovação
Lei 20541 - 20 de Abril de 2021
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Publicado no Diário Oficial nº. 10918 de 20 de Abril de 2021
Súmula: Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei, doravante denominada Lei Estadual de Inovação, estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, bem como de fomento a políticas públicas de desenvolvimento econômico, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo estadual, regional e nacional, nos termos dos arts. 23 e inciso IX do art. 24, do § 5º do art.167, do § 2º do art.213, dos arts. 218 e 219 e dos arts. 219A e 219B, todos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, dos arts. 200 a 205 da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;
II - promoção da liberdade econômica em ambiente de competição e redução da pobreza e das desigualdades regionais e melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, a partir da inserção econômica da população, mediante a desconcentração geográfica e econômica das atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora, priorizando-se políticas públicas em regiões do Estado com menor IDH, bem como para micro e pequenas empresas;
III - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
IV - redução das desigualdades regionais no âmbito estadual;
V - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada Município;
VI - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado, e entre estes com o terceiro setor;
VII - apoio e incentivo à economia criativa no Estado do Paraná;
VIII - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado do Paraná;
IX - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
X - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
XI - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
XII - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs;
XIII - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XIV - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XV - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XVI - apoio, incentivo e integração dos criadores e inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
XVII - garantia do direito à informação;
XVIII - reconhecimento e aceitação do risco tecnológico, endógeno ou exógeno às atividades de pesquisa e desenvolvimento, corrente para a simplificação e flexibilização de procedimentos e normas para adoção de desafios tecnológicos e concurso de projetos inovadores;
XIX - a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Paraná.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II - Ambientes Promotores da Inovação: relações, redes de atores, organizações, pessoas, espaços, infraestruturas, recursos econômicos e formatações jurídicas, espaços públicos ou privados propícios à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento de modo articulado, e envolvem duas dimensões:
a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, instituições de ciência e tecnologia (ICT), parques tecnológicos (SEPARTEC), cidades inteligentes, cidades experimentais, distritos de inovação e polos tecnológicos; e
b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos e negócios inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes com base no conhecimento, baseados em diferenciais tecnológicos ou design, e que buscam a solução de problemas ou desafios governamentais, sociais, produtivos e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos, design, serviços e processos;
III - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
IV - Produto, Processo, Design ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício governamental, social, econômico e ambiental;
V - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
VI - Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, design, serviços ou processos;
VII - Startup com base no conhecimento: empresa legalmente constituída nos termos da legislação vigente, cujos produtos, design, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação:
a) constituída há menos de sessenta meses, e cuja formação não tenha sido decorrente de cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas;
b) cuja receita bruta não ultrapasse o valor do maior limite de que trata o inciso II do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, ou leis que a sucedam e correlatas;
c) cujo contrato social ou regime de empresário estabeleça que a distribuição de dividendos somada à distribuição de juros sobre o capital próprio não excederá 1% (um por cento) do lucro líquido do exercício;
d) cujo contrato social ou regime de empresário estabeleça que não haverá criação de partes beneficiárias;
e) cujas despesas de pesquisa e desenvolvimento sejam iguais ou superiores a 20% (vinte por cento) da receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores direcionados à formação de ativo imobilizado;
f) cujo somatório de pró-labore pago aos sócios não ultrapasse o teto do funcionalismo público estadual, e mais do que 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da empresa;
VIII - Startup de natureza incremental: a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes, nos termos das alíneas “a” a “f” do inciso VII deste artigo;
IX - Startup de natureza disruptiva: a empresa de caráter inovador que visa a criação de algo totalmente novo em relação a sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, nos termos das alíneas “a” a “f” do inciso VII deste artigo;
X - Empresa com base no conhecimento: empresa legalmente constituída no Estado do Paraná cujos produtos, design, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação;
XI - Parque Tecnológico: complexo de entidades inovadoras, científicas e tecnológicas, públicas ou privadas ou do terceiro setor, organizadas para promover a cultura e a prática colaborativa visando à inovação, a geração de novos negócios, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento da economia baseada no conhecimento;
XII - Incubadora de Empresas com base no conhecimento: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação, e, por competências mínimas, as atribuições previstas nesta Lei;
XIV - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada nos termos da legislação pertinente;
XV - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
XVI - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
XVII - Pesquisador público: agente público com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIII - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIX - Sistema Paranaense de Inovação: conjunto de organizações e entidades públicas ou privadas ou do terceiro setor que no Estado do Paraná colaboram em interação, e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, que proporcionem produtos, design, processos e serviços inovadores;
XX - Sociedade de Propósito Específico: entidade de direito privado criada pela associação entre órgãos do Estado do Paraná e empresa privada ou consórcio de empresas, para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à obtenção de produto, design, processo ou serviço inovador;
XXI - Consórcio Público de Inovação: associação criada sob a égide do § 6.º do art. 218 e do art. 219A, ambos da Constituição Federal, e Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e subsequentes e correlatas, de natureza jurídica de direito público ou privado, entre órgãos da Administração Pública do Estado do Paraná e outros entes federativos, órgãos e entidades públicas e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira, assumida pelo ente beneficiado, na forma da Lei;
XXII - Rede de Ciência, Tecnologia e Inovação: colaboração entre ativos de ciência, tecnologia e inovação atuando em projetos estratégicos para o Estado do Paraná, visando promover o intercâmbio de conhecimento e a geração de inovações e novos negócios;
XXIII - Capital Semente: modelo de financiamento dirigido a projetos empresariais em estágio inicial ou em fase de projeto de desenvolvimento, antes da instalação do negócio, no qual um ou mais grupos interessados investem os fundos necessários para o início do negócio, de maneira que ele tenha fundos suficientes para se sustentar até atingir um estado no qual consiga manter-se sozinho ou receba novos aportes financeiros;
XXIV - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XXV - Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XXVI - Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XXVII - Prêmio Tecnológico: prêmio em pecúnia ou apreciável em pecúnia ofertado a startups com base no conhecimento, previsto em plano de ações de órgãos e entidades da Administração Pública, referente à autorização de uso precário de infraestrutura, móveis e equipamentos de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, e custeio de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando estes forem insumos para desenvolvimento do projeto, nos termos do regulamento próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná;
XXVIII - Capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXIX - Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos – SEPARTEC: instrumento articulador dos Parques Tecnológicos estabelecidos no Estado do Paraná, integrado aos ambientes promotores de inovação, responsável por criar condições favoráveis para o desenvolvimento da inovação e de novos negócios;
XXX - Terceiro Setor: pessoa jurídica de natureza privada, sem fins lucrativos e que presta serviço de caráter público;
XXXI - Inovação do Serviço Público: desenvolvimento, por agentes públicos ou privados, de novidade ou aprimoramento em serviços, design, processos ou produtos fornecidos pelo poder público, no exercício de suas competências para a satisfação direta ou indireta de direitos fundamentais e outras prestações do Estado à sociedade no exercício de suas atividades institucionais;
XXXII - Inovação Colaborativa no Serviço Público: prática da Administração Pública Direta e Indireta em dar publicidade por meio de chamamento público ou ainda pela modalidade de concurso, a desafios de gestão para startups com base no conhecimento, buscando soluções a partir dos problemas ou finalidades públicas expostas, para criação e desenvolvimento de serviços públicos inéditos ou que contemplem potencial de inovação, sob as premissas de incerteza no processo inovativo e não vinculação da administração à aquisição de produtos e serviços resultantes das atividades de pesquisa e desenvolvimento, prevista em edital próprio;
XXXIII - Encomenda Tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, design, serviço ou processo inovador.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA PARANAENSE DE INOVAÇÃO
Art. 3º Institui o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.
Parágrafo único. Integram o Sistema Paranaense de Inovação:
I - o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT);
II - os Ambientes Promotores de Inovação, localizados no Estado do Paraná;
III - a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR);
IV - as empresas;
V - as startups com base no conhecimento;
VI - os consórcios públicos de inovação;
VII - o terceiro setor;
VIII - os criadores e inventores independentes;
IX - o Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos (SEPARTEC);
X - as ICTs localizadas no Estado do Paraná;
XI - as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
XII - a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;
XIII - o Fundo Paraná, por meio de sua Unidade Gestora (UGF).
XIV - as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado do Paraná.
XV - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES. (Incluído pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 4º O Estado do Paraná apoiará a cooperação entre o Sistema Paranaense de Inovação e os sistemas de inovação no âmbito da União, de outros Estados e dos Municípios, instituições públicas e privadas, o terceiro setor, incubadoras, parques tecnológicos e empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COLABORATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Estado do Paraná, seus Municípios e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no Paraná, ICTs, ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, design, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 6º As agências oficiais de fomento poderão celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, dispensada a licitação para esses últimos nas hipóteses previstas inciso XXXI do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as fundações de apoio às Instituições de Estaduais de Ensino Superior – IEES e demais ICTs do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo terão a finalidade de dar apoio às IEES e demais ICTs do Paraná, inclusive na gestão administrativa e financeira de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, bem como à execução desses projetos.
Art. 7º O Estado do Paraná e suas respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente, startups e empresas com base no conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º Os ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, design e desenvolvimento de projetos, e para seleção de inventores e empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º Na criação ou no apoio a ambientes promotores de inovação, o Estado do Paraná e suas respectivas agências de fomento e as ICTs poderão, observadas as condicionantes acima:
I - autorizar, nos termos das normas de regência, o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - compartilhar o uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, sem prejuízo das atividades finalísticas das entidades públicas e desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 8° O Estado do Paraná e seus Municípios poderão estimular a atração de centros de pesquisa, design e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, SEPARTEC e empresas brasileiras, e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento e estímulos previstos neste Capítulo, visando ao adensamento do processo de inovação.
Art. 9° O Estado e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, e legislação correlata, de modo específico à promoção da inovação.
Art. 10. A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios desta Lei e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades aos interessados.
§ 2º Os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos, instrumentos e melhorias dos equipamentos existentes, bem como em melhoria e ampliação das instalações, reverterão ao patrimônio das ICTs.
Art. 11. Autoriza o Poder Executivo e suas entidades a participar minoritariamente do capital de sociedade de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação, observados os arts. 35 e 36 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, e os procedimentos em matéria de interesse público, no que couber.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O Poder Executivo poder público poderá condicionar a sua participação acionária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público, ou à transferência de tecnologia do produto, design, processo ou serviços inovadores, para atender à necessidade da gestão governamental.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação acionária referida no caput deste artigo deverão ser revertidos ao FUNDO PARANÁ na subconta “Apoio à Inovação”, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 3.º da Lei n.º 12.020, de 9 de janeiro de 1998, combinado com o inciso II do art. 4.º da Lei n.º 19.480, de 30 de abril de 2018, e aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em novas participações societárias com o mesmo propósito.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação acionária referida no caput deste artigo passam a integrar a conta do Fundo Paraná e serão distribuídos na forma da Lei. (Redação dada pela Lei 21354 de 01/01/2023)
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto social poderá conferir às ações detidas pelo Estado poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais acionistas nas matérias que especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.
Art. 12. O Estado do Paraná, através do serviço social autônomo ou por meio do ente criado para tal finalidade, poderá aportar capital semente em startups com base no conhecimento, que detenha criação a ser desenvolvida, seja internamente, seja no âmbito de ICTs, com ou sem parceria com outras entidades ou organizações, observados a Lei n.º 15.608, de 2007, e os comandos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, no que couber.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E
TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO PARANÁ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 13. É facultado às ICTs públicas celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em instrumento jurídico próprio a forma de remuneração.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para exploração de criação, cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3.º do art. 75 da Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 6º A transferência ou compartilhamento de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, inventores, criador ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços serão obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 8º A remuneração de entidade privada pela transferência ou compartilhamento de tecnologia e pelo licenciamento pelo prazo total da vigência do direito da propriedade industrial e intelectual, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.
Art. 14. A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida, mediante dispensa de licitação conforme a lei.
Art. 15. É facultado à ICT pública prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, e ao desenvolvimento criativo no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação e vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de verba variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º O valor da retribuição pecuniária de que trata o § 2.º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como, a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
§ 4º A retribuição pecuniária de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ganho eventual.
Art. 16. É facultado à ICT pública celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e inovação de produto, design, processo ou serviço com instituições públicas e privadas.
§ 1º O servidor civil, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º do art. 13 desta Lei.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidos no § 2.º deste artigo serão assegurados às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o concedente, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 17. Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão das modalidades de apoio constantes do caput deste artigo depende de aprovação de plano de trabalho detalhado com cronograma das atividades.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do regulamento próprio para cada modalidade.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput deste artigo, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento próprio para cada modalidade.
§ 5º A transferência de recursos do Estado para ICT pública em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.
Art. 18. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.
Art. 19. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador ou inventor, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 20. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT pública ou privada divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, os termos da legislação competente.
Art. 21. A ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 10 a 16, 19 e 25, todos desta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 10 a 16, 19 e 25, todos desta Lei, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
Art. 22. A ICT pública e privada deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência e compartilhamento de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de criador e inventor independente para adoção de invenção na forma na forma regulamentar;
IV - opinar pela conveniência em promover a proteção das inovações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das inovações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - apoiar a elaboração e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição e dos seus pesquisadores;
VII - divulgar de forma permanente em dados abertos anonimizados, ressalvadas aquelas classificadas como de caráter sigiloso ou que tenha o sigilo protegido por lei específica, informações sobre a política de propriedade intelectual da instituição, as inovações desenvolvidas no âmbito da instituição, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência ou compartilhamento de tecnologia firmados;
VIII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
IX - desenvolver processos criativos, estudos e estratégias para a inserção mercadológica da inovação gerada pela ICT, nos moldes preconizados por esta Lei;
X - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 16 a 18 desta Lei;
XI - negociar e gerir os acordos de transferência e licenciamento de tecnologia oriundo da ICT;
XII - incentivar a conexão de startups, empresas, criadores e inventores, visando o desenvolvimento de seus produtos, serviços e processos para inserção no mercado.
§ 2º Conforme disposto no art. 21 desta Lei, a ICT deverá prever os recursos orçamentários e de pessoal necessários para o bom funcionamento do seu respectivo Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 3º A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 4º O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, devendo dispor em seu estatuto social que a destinação do seu patrimônio, em caso de dissolução, será revertida para a ICT.
§ 5º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 6º Na hipótese do § 4.º deste artigo, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 23. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência e o compartilhamento de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, e outras políticas para Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I.
Parágrafo único. A política de inovação a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadas e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com criadores e inventores independentes, empresas e outras entidades, inclusive do terceiro setor.
Art. 24. A ICT pública e privada, por intermédio do órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior informada quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às inovações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas;
IV - aos contratos de licenciamento ou transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo devem ser regulamentadas pela SETI.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR PÚBLICO NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 25. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 88 a 93, todos da Lei n.º 9.279, de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, nos termos de regulamento.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da inovação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas de custeio, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3.º e 4.º, ambos do art. 15 desta Lei.
§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
Art. 26. Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização da respectiva ICT pública, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração a outra ICT pública, observadas as finalidades previstas nesta Lei e a conveniência da ICT de origem, inclusive quanto à renovação.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza de seu vínculo e função exercida na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento, o subsídio ou o salário do vínculo de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como promoção e progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2.º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.
§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 27. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.
Art. 28. A critério da Administração Pública, na forma do regulamento próprio, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença de que trata o inciso XII do art. 208 da Lei n.º 6.174, de 1970, para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado.
§ 1º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT pública integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Complementar n.º 108, de 18 de maio de 2005, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º A licença dar-se-á pelo prazo de até dois anos consecutivos, renovável uma vez por igual período, desde que seja de conveniência da ICT de origem, assim declarado pelo seu gestor máximo.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRIADOR E INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 29. Ao criador e inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT pública avaliará a inovação, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento consoante os ditames e princípios desta Lei.
§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao criador ou inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS E NO
TERCEIRO SETOR
Art. 30. O Estado, as ICTs e suas agências de fomento, promoverão e incentivarão a pesquisa, o desenvolvimento de produtos, design, serviços e processos inovadores, em empresas brasileiras e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no conhecimento do Estado do Paraná, consórcio público de inovação e entidades brasileiras do terceiro setor, mediante concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica paranaense.
§ 1º As prioridades das políticas públicas estadual, industrial e tecnológica, de que trata o caput deste artigo, deverão ser disciplinadas no decreto regulamentador.
§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação, quando aplicáveis em cada caso:
I - subvenção econômica;
II - prêmio tecnológico;
III - financiamento;
IV - capital semente;
V - participação societária;
VI - bônus tecnológico;
VII - encomenda tecnológica;
VIII- incentivos fiscais;
IX - concessão de bolsas;
X - uso do poder de compra do Estado;
XI - fundos de investimentos;
XII - fundos de participação;
XIII - títulos financeiros, incentivados ou não;
XIV - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XV - inovação colaborativa no serviço público.
§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 2.º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o uso do poder de compra frente à Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, de forma a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado que se traduzam em inovação de produtos, design, serviços e processos declarados de interesse público.
§ 5º O Estado incentivará, por meio de premiação, a inovação nos ambientes promotores de inovação, em conformidade com regulamento próprio.
§ 6º O Estado fomentará a criação de novos negócios aplicando a política de dados aberto anonimizados, ofertando para o ecossistema de inovação a base de dados dos vários segmentos de serviços públicos e de polícia administrativa, cujo acesso, consumo e utilização dos dados se dará, sempre, de forma gratuita, respeitadas as classificações legais de sigilo e segredo, bem como respeitadas as limitações previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 7º O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo a fim de conferir efetividade aos projetos de inovação.
§ 8º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:
I - o apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - a constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - a criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - a adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - a utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - a cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - a internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - a indução de inovação por meio de compras públicas;
X - a utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - a previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
Art. 31. O Estado, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento poderão promover inovação colaborativa no serviço público, voltados à resolução de problemas concretos pertinentes à Administração Pública Estadual, por meio de startups e empresas com base no conhecimento, relativo a produtos, design, serviços e processos inovadores comprovados ou em desenvolvimento, compreendendo:
I - chamamento público para coleta de ideias, mediante definição dos objetivos da administração, com classificação e premiação das ideias acolhidas;
II - concurso de projetos, seja para seleção daqueles que melhor desenvolvam as ideias acolhidas no chamamento público, seja para o desenvolvimento de ideias previamente delimitadas pela Administração Pública;
III - contratação, previsto como meio de incentivo à inovação, para atividades de pesquisa e desenvolvimento ou para fornecimento dos bens ou serviços resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
Art. 32. O chamamento público a que se refere o inciso I do art. 31 desta Lei, poderá ser instaurado de ofício ou por meio de provocação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessados, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva o uso de tecnologia ou design, observado procedimento que respeite o interesse público e a isonomia entre os interessados.
Art. 33. O concurso de projetos a que se refere o inciso II do art. 31 desta Lei, poderá ser instaurado de ofício ou por meio de provocação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessados, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva o uso de tecnologia ou design, observado procedimento que respeite o interesse público e a isonomia entre os interessados.
Art. 34. O contrato de fornecimento a que se refere o inciso III do art. 31 desta Lei, poderá ser realizado caso as metas definidas previamente no contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica sejam alcançadas, podendo a Administração Pública Estadual celebrá-lo em face do produto, design, serviço ou processo exitoso, em cumprimento ao disposto nesta Lei, e observada a regra do art. 34 da Lei n.º 15.608, de 2007.
Art. 35. A disciplina prevista nos arts. 32 ao 34 desta Lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público estadual, nos termos da Lei n.º 10.973, de 2004, e suas alterações.
Art. 36. No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, os agentes da Administração Pública Estadual deverão estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, por exemplo, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, bem como conferir prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades públicas e privadas de ciência, tecnologia e inovação, no Estado do Paraná, e que facilitem:
I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas na forma desta Lei;
II - a obtenção dos produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação necessários à realização das atividades descritas nesta Lei; e
III - a fabricação e a comercialização de produto, design, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 37. Autoriza a instituição de fundos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
CAPÍTULO IX
DA IMPLEMENTAÇÃO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 38. A implementação desta Lei dar-se-á pela utilização dos instrumentos e recursos orçamentários do Estado, bem como pelo de outras receitas, dentre elas as provenientes do ente público União Federal, de entidades privadas, de rendimentos de exploração de direitos de propriedade, de cessão de ativos de participação cotista ou societária em empresas de inovação, de espólio provenientes de heranças jacentes, de doação de pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem finalidade lucrativa, serviços ou produtos contratados pelas aludidas pessoas, inclusive startups, com vistas à promoção do Sistema Paranaense de Inovação e seus objetivos.
Parágrafo único. Os recursos estaduais e as receitas previstas no caput deste artigo poderão ser incorporados ao Fundo Paraná, em subconta específica denominada “Apoio à Inovação”, vinculada à execução de programas, ações e projetos nos termos objetivados por esta Lei.
Parágrafo único. Os recursos estaduais e as receitas previstas no caput deste artigo poderão ser incorporados ao Fundo Paraná para a execução de programas, ações e projetos nos termos objetivados por esta Lei. (Redação dada pela Lei 21354 de 01/01/2023)
Art. 39. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar as entidades integrantes do Sistema Paranaense de Inovação e o sistema produtivo de capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;
II - priorizar ações que visem consolidar as entidades integrantes dos ecossistemas de inovação locais e regionais já existentes com capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;
III - assegurar tratamento prioritário as micro e pequenas empresas, startups e terceiro setor;
IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de produtos e serviços pelo Poder Público Estadual, às empresas que invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Paraná;
V - promover o processo de desburocratização no exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa.
Art. 40. No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, as autoridades da Administração Pública Estadual deverão estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, entre outras formas, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, com prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades de ciência, tecnologia e inovação, públicas e privadas, no Estado do Paraná.
Art. 41. As medidas de promoção, incentivo e indução previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs e empresas públicas e de economia mista que também exerçam atividades de produção e oferta de produtos, design, serviços e processos inovadores.
Art. 42. As determinações da Lei n.º 11.500, de 5 de agosto de 1996, não se aplicam ao disposto nesta Lei.
Art. 43. O Estado poderá firmar parcerias com os Municípios Paranaenses visando a celebração de contratos com entidades privadas de inovação tecnológica regional, com vistas a promoção do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico.
Art. 44. O Estado e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, com vistas a promoção do desenvolvimento socioeconômico local, na forma da lei.
Art. 45. Acrescenta a alínea “h” ao inciso XXXI do art. 4.º da Lei n.º 15.608, de 2007, com a seguinte redação:
h) pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos, design, prestação de serviços de CT&I, desenvolvimento de processos inovadores.
Art. 46. Acrescenta o inciso XXXII ao art. 4º da Lei n.º 15.608, de 2007, com a seguinte redação:
XXXII - Produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia e inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante;
Art. 47. Acrescenta o inciso XXXIII ao art. 4.º da Lei n.º 15.608, de 2007, com a seguinte redação:
XXXIII - Risco Tecnológico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação.
Art. 48. O inciso I do art. 19 da Lei n.º 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o desenvolvimento de software contratado é de propriedade da Administração Pública, devendo constar cláusula contratual dispondo a quem cabe proceder ao registro, ressalvadas as disposições previstas nos arts. 31 a 34 da Lei Estadual de Inovação;
Art. 49. Acrescenta o inciso VIII ao art. 21 da Lei n.º 15.608, de 2007, com a seguinte redação:
VIII - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos, design, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, utilidade ou valor de mercado.
Art. 50. O § 1.º do art. 21 da Lei n.º 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração, sem prejuízo da remuneração por etapas ou resultados, no caso de serviços de pesquisa e desenvolvimento descritos no inciso VIII do caput deste artigo.
Art. 51. O § 2.º do art. 21 da Lei n.º 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração, ressalvadas as disposições previstas nos arts. 30 a 33 da Lei Estadual de Inovação.
Art. 52. O inciso XVIII do art. 34 da Lei n.º 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
XVIII - para contratação ou aquisição de Produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993;
Art. 53. O inciso XXII do art. 34 da Lei n.º 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXII - na contratação dos objetos correspondentes aos arts. 9.º, 10, 11, 12, 13, 18, 29, 34 e 37, todos da Lei Estadual de Inovação, observados os demais procedimentos dela constantes.
Art. 54. Acrescenta o inciso XX ao art. 128 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, com a seguinte redação:
XX – Licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, limitada ao prazo de três anos, podendo ser prorrogada uma única vez.
Art. 55. O inciso XII do art. 208 da Lei n.º 6.174, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei Estadual de Inovação, suas correlatas e sucessoras;
Art. 56. O inciso XIII do art. 208 da Lei n.º 6.174, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII - prestação de assessoria ao setor público ou privado no desenvolvimento de inovações, por interesse das ICTs públicas paranaenses;
Art. 57. Acrescenta o inciso XIV ao art. 208 da Lei n.º 6.174, de 1970, com a seguinte redação:
XIV - para realizar atividades previstas em instrumentos de cooperação firmados pelo Estado com órgãos e entidades públicos e privados, com a finalidade de executar projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação.
Art. 58. O parágrafo único do art. 285 da Lei n.º 6.174, de 1970, passa a vigorar com a seguinte.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos termos da Lei Estadual de Inovação.
Art. 59. O inciso I do art. 10 da Lei n.º 12.020, de 9 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte:
I – três membros representando o Poder Executivo Estadual, sendo eles o Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Superintendente Geral de Inovação e o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
Art. 60. O inciso III do art. 10 da Lei n.º 12.020, de 1998, passa a vigorar com a seguinte:
III - dois membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade tecnológica e de inovação paranaense;
Art. 61. Autoriza o Poder Executivo Estadual a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.
Art. 62. Esta Lei deve ser regulamentada e implementada pelo Poder Executivo Estadual no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revoga a Lei n.º 17.314, de 24 de setembro de 2012.
Palácio do Governo, em 20 de abril de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Lei nº 21.352
1º de janeiro de 2023
Dispõe sobre a organização administrativa básica do
Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Administração do Poder Executivo do Estado do Paraná e dá outras providências.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado e compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela Administração Direta e pela Administração Indireta, compostos por setores de atividades relativos às metas e aos objetivos que devem buscar atingir de forma conjunta e integrada.
§ 1º Auxiliam diretamente o Governador do Estado no exercício do Poder Executivo:
I - os Secretários de Estado;
II - os titulares dos órgãos de assessoramento direto ao Governador;
III - o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta nos termos definidos nesta Lei.
§ 2º O Vice-Governador do Estado auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 3º O Chefe da Casa Civil, o Procurador-Geral do Estado e o Controlador-Geral do Estado têm status, prerrogativas e obrigações de Secretário de Estado.
Art. 3º A Administração Direta compreende serviços estatais dependentes, responsáveis pela realização das atividades típicas da Administração Pública, a saber:
I - Órgãos de assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais, constituídos por Secretarias de Estado, órgãos com status de Secretaria de Estado e demais órgãos integrantes da Governadoria elencados no art. 19 desta Lei;
II - Secretarias de Estado: órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação finalística do Poder Executivo, organizadas por área de atuação especializada;
III - Órgãos de Regime Especial: criados por lei, com autonomia relativa, resultantes de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração Direta, possa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias.
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se equivalentes as expressões:
I - Secretaria de Estado e Órgãos com status de Secretaria de Estado com Pasta;
II - Secretário de Estado e titular de Órgãos com status de Secretaria de Estado com titular da Pasta;
§ 2º O detalhamento da composição da Administração Direta é apresentado na Seção I do Capítulo I do Título I desta Lei.
§ 3º As Pastas poderão firmar Contratos de Gestão com serviços sociais autônomos para a execução de atividades típicas de sua esfera de competência, observada a legislação em vigor.
§ 4º O Poder Executivo não mais utilizará a forma de órgão de regime especial para o desempenho das suas atividades, ficando limitado aos existentes, até a sua extinção ou transformação.
Art. 4º Os Secretários de Estado e os titulares dos órgãos com status de Secretaria de Estado têm suas competências regidas pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado, adicionando-se a essas:
I - planejar, coordenar e avaliar as atividades da área de competência da respectiva Pasta;
II - dar publicidade aos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do Governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta vinculadas;
IV - delegar atribuições ao Diretor-Geral da Pasta;
V - propor o orçamento da Pasta e encaminhar as respectivas prestações de contas;
VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas relacionadas a esfera de competências da Pasta;
VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;
VIII - realizar a supervisão interna e externa das unidades que integram a Pasta e das entidades vinculadas;
IX - manter a interlocução com os órgãos de controle interno e externo;
X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;
XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos da Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual e legislação aplicável;
XII - propor ao Governador do Estado a intervenção nas entidades da Administração Indireta vinculadas à Pasta, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;
XIII - exercer outras atividades integrantes da área de abrangência da respectiva Pasta e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado;
XIV - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Pasta e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;
XV - autorizar a instalação e a homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;
XVI - propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão, observadas as diretrizes estaduais;
XVII - aprovar atos de organização interna da Pasta, observadas os dispositivos legais aplicáveis.
Art. 5º Aos Diretores-Gerais compete:
I - programar, organizar, dirigir, orientar e controlar as atividades da Pasta, por delegação do Secretário;
II - despachar diretamente com o titular da Pasta;
III - substituir o titular da Pasta nas suas ausências e impedimentos;
IV - atuar como principal auxiliar do titular da Pasta;
V - promover:
a) reuniões com os chefes das unidades do nível de execução programática para coordenação das atividades técnicas e especializadas da Pasta;
b) o controle dos resultados das ações da Secretaria, propondo os ajustes necessários;
c) a elaboração da proposta orçamentária da Pasta;
VI - coordenar a atuação das unidades de atuação sistêmica da Pasta centralizando as demandas de serviços a elas destinadas e facilitando o atingimento de seus propósitos como sistemas estruturais;
VII - praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento, fazendário, de administração geral, de recursos humanos, de controle interno e de comunicação, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIII - submeter à consideração do titular da Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
IX - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
X - propor ao titular da Pasta:
a) a realização de licitações, sugerindo quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa;
b) a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível divisional e inferiores a este, para a execução da programação da Pasta;
XI - delegar competência específica do seu cargo, com anuência prévia do titular da Pasta;
XII - desempenhar outras atribuições compatíveis com a função, além das que forem determinadas pelo titular da Pasta.
Art. 6º A Administração Indireta compreende serviços instituídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, sendo compostas por entidades com personalidade jurídica própria, a saber:
I - autarquias;
II - empresas públicas;
III - sociedades de economia mista;
IV - fundações.
§ 1º As entidades da Administração Indireta Estadual, observada sua natureza jurídica, são as constantes do item II do Anexo I desta Lei.
§ 2º Para efeito de supervisão, fiscalização e controle finalístico, as entidades da Administração Indireta Estadual ficam vinculadas à Governadoria ou aos órgãos da Administração Direta com status de Secretaria de Estado na forma do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Da estrutura básica da administração direta
Art. 7º A estrutura organizacional básica de cada Secretaria de Estado e órgão com status de Secretaria de Estado, para efeito desta Lei, atendidas as suas peculiaridades, poderá compreender unidades administrativas nos seguintes níveis e respectivos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública correspondentes:
I - Nível de Direção Superior: representado pelo Secretário de Estado e pelo titular de cargo com status de Secretário de Estado, símbolo A1, com funções estratégicas relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta e à gestão administrativa, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;
II - Nível de Decisão Colegiada: representado pelos Conselhos Estaduais, Comissões de natureza estratégica e técnica, e unidades similares integrantes das Secretarias de Estado e demais órgãos com status de Secretaria de Estado, necessários ao cumprimento de competências legais e atribuições regimentais, devendo ser constituídos por decreto, presidido pelo titular da Pasta que integram e ter em sua composição, no mínimo, o representante de mais uma Pasta com afinidade ao âmbito de atuação do colegiado;
III - Nível de Assessoramento: representado pelas unidades responsáveis por atividades de auxílio e apoio direto, estratégico e especializado aos titulares das Pastas e aos integrantes do nível de Gerência no desempenho de suas competências institucionais, requerida a relação de confiança, compreendendo as seguintes unidades administrativas e simbologias:
a) Gabinete do Secretário: representado pelo Chefe de Gabinete, com atribuições de prestar assistência abrangente ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;
b) Assessoria Técnica: representada por um conjunto de Assessores atuantes em áreas especializadas relacionadas às atividades da Pasta, com responsabilidade de prestar auxílio técnico abrangente e especializado ao titular da Pasta ou aos dirigentes mencionados no inciso IV deste artigo, que, por sua natureza, não admite chefia de unidade;
IV - Nível de Gerência: representado pelo Diretor-Geral de Secretaria de Estado e órgão com status de Secretaria de Estado, com cargo de provimento em comissão símbolo DG-1, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da Pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta, e por Diretores, com cargo de provimento em comissão símbolo DD1, responsáveis pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da Pasta no âmbito de sua área de atuação e de outras unidades de execução especializada de menor porte que forneçam suporte técnico às atividades de natureza gerencial da Pasta;
V - Nível de Atuação Sistêmica: compreendendo a realização setorial de atividades básicas de natureza estrutural em todas as Pastas abrangidas pelos sistemas estaduais nas áreas de planejamento, administração, recursos humanos, fazendária, controladoria-geral e comunicação coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento, da Administração e da Previdência, da Fazenda, Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação, e organizadas por meio dos Núcleos Setoriais, representado por Chefe de Núcleo Setorial com atribuições estabelecidas no Anexo V desta Lei, observadas as atividades-fim de competência das Pastas a que representam;
VI - Nível de Execução Programática: integrado por unidades com denominação de Coordenação, representado por Chefe de Coordenação, Chefe de Coordenadoria ou Chefe de Departamento, responsável por promover a realização das atividades-fim típicas da Pasta estabelecidas em Regulamento aprovado por decreto governamental, de acordo com requisitos legais e técnicos vigentes, consolidadas em atividades técnicas e especializadas de natureza permanente, quando necessário organizadas sucessivamente em subunidades denominadas divisão, seção e setor, cujo detalhamento se dará em Regimento Interno, assim caracterizadas:
a) Divisão: unidade subdepartamental caracterizada como detalhamento da estrutura de Coordenação, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos, representada pelo Chefe de Divisão, responsável pela coordenação da execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da unidade a que se vincula;
b) Seção: subunidade decorrente do detalhamento da Divisão, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Seção, responsável pela execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da Divisão a que se subordina;
c) Setor: subunidade decorrente do detalhamento da Seção, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Setor, responsável pela execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da Seção a que se subordina;
VII - Nível de Atuação Regional: constituído por unidades com denominação de Núcleo Regional, representadas por Chefe de Núcleo Regional de Secretaria de Estado ou órgão de mesmo status, responsável pela realização das atividades-fim da Pasta em cada região formalmente estabelecida, observadas as diretrizes gerais estabelecidas e as características locais, com o objetivo de concentrar a presença do Governo Estadual;
VIII - Nível de Atuação Desconcentrada: representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o que estabelece o inciso III do art. 3º desta Lei;
IX - Nível de Administração Descentralizada: compreendendo as entidades caracterizadas como autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização básica fixada em lei e detalhadas em Regulamentos e Estatutos próprios, vinculadas a Secretarias de Estado ou órgãos com semelhante status afetos à atividade desenvolvida.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Assessor da Governadoria símbolo AE-1 são privativos da Governadoria do Estado, podendo ser designados para outros órgãos e entidades da Administração Indireta por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A estrutura básica apresentada neste artigo não se aplica aos órgãos mencionados no inciso II do art. 19 desta Lei.
§ 3º Poderão integrar o nível de assessoramento das Secretarias de Estado e dos demais órgãos com status de Secretaria de Estado, justificada a necessidade organizacional, as seguintes unidades administrativas:
I - Centro: representado por Chefe de Centro, responsável por prestar assessoramento ao titular da Pasta, ao Diretor-Geral ou Diretor de que trata o inciso IV deste artigo, em áreas prioritárias ligadas à atividade-fim da Pasta;
II - Unidade Técnica: representada por Chefe de Unidade Técnica, responsável por realizar atividades técnicas de caráter permanente, subordinadas ao Diretor-Geral e, excepcionalmente, aos demais Diretores integrantes do nível de Gerência das Pastas em áreas especializadas ligadas à respectiva finalidade.
Art. 8º Poderão integrar a Administração Direta do Poder Executivo Estadual, Superintendências-Gerais com caráter temporário e função de articulação estratégica em áreas definidas como prioritárias pelo Governador do Estado, subordinadas a uma Pasta conforme ato de criação, cujo titular terá cargo de provimento em comissão de Superintendente símbolo SP1.
Seção II
Dos sistemas estruturais
Art. 9º Com o objetivo de garantir a implementação de diretrizes estratégicas norteadoras da ação governamental, o alinhamento técnico e operacional, a integração do funcionamento e ainda de assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada e tempestiva das atividades que representam, as atividades de planejamento, administração fazendária, administração geral, administração de recursos humanos, controladoria-geral e comunicação são realizadas de modo sistêmico com gestão centralizada no âmbito da Administração Direta sob a forma de Sistemas Estruturais, compostos por organizações-base e por unidades de atuação sistêmica.
§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados:
I - organizações-base: as Secretarias de Estado e os órgãos com status de Secretaria de Estado com responsabilidade normativa e orientadora de atividades típicas;
II - unidades de atuação sistêmica: aquelas que se constituem em extensões da estrutura orgânica das organizações-base dos sistemas estruturais e têm atuação no âmbito das Pastas cujas estruturas integram, com responsabilidade pela execução de suas atividades básicas, denominadas Núcleos Setoriais.
§ 2º Os Núcleos Setoriais estão sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização específica das organizações-base que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho administrativo às Pastas cuja estrutura integram.
§ 3º Os Núcleos Setoriais poderão ser desdobrados em áreas de atuação tendo em vista critérios técnicos relativos à especialização funcional, divisão do trabalho e volume de trabalho, observadas as normas técnicas estabelecidas.
§ 4º Os Núcleos Setoriais da Casa Civil atenderão ao Gabinete do Governador e ao Gabinete do Vice-Governador.
§ 5⁰ Os Núcleos Setoriais poderão ser desmembrados ou agrupados, mediante resolução conjunta dos órgãos envolvidos, quando se mostrar mais efetivo o atendimento conjunto ou separado por um único ou vários Núcleos de pastas que possuam atividades-fim correlacionadas ou quando se mostrar mais vantajoso em razão do volume das atividades desempenhadas.
§ 6º As Superintendências-Gerais de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 19 desta Lei serão atendidas pelas unidades de atuação sistêmica dos órgãos a que se subordinam, na forma do decreto de sua criação.
Subseção I Do Sistema Estadual do Planejamento
Art. 10. O Sistema Estadual de Planejamento, que tem a Secretaria de Estado do Planejamento como órgão central, as suas entidades da Administração Indireta como elementos de atuação descentralizada e os Núcleos de Planejamento Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:
I - Planejamento Governamental e Projetos Estruturantes:
a) a elaboração, coordenação e apoio ao desenvolvimento de projetos estruturantes, estratégicos e prioritários do governo estadual;
b) a coordenação da política de desenvolvimento integrado do território paranaense visando à sustentabilidade local e regional;
II - Modernização Institucional:
a) o planejamento e modernização da estrutura organizacional de órgãos e entidades estaduais;
b) a elaboração de atos contendo o detalhamento da estrutura dos órgãos da Administração Direta e Autárquica;
c) a criação e extinção por lei de cargos de provimento em comissão, funções de gestão pública e equivalentes para atender as estruturas básicas estaduais o estudo e proposição de novos modelos de gestão para a Administração Pública Estadual;
III - Monitoramento e Avaliação: a orientação normativa e metodológica aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no desenvolvimento dos respectivos programas de governo e planos setoriais; a definição de metodologias para a elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão dos Planos Plurianuais - PPA;
IV - Informações Estratégicas: a elaboração e integração de informações estratégicas qualificadas, análises especializadas e relatórios circunstanciados sobre a ação governamental visando o aperfeiçoamento e fortalecimento do planejamento integrado e a previsão de dificuldades que possam impactar direta ou indiretamente na ação do Estado.
Subseção II Do Sistema Fazendário Estadual
Art. 11. O Sistema Fazendário Estadual, que tem a Secretaria de Estado da Fazenda como órgão central, e os Núcleos Fazendários Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:
I - Econômico-Tributário:
a) a coordenação das atividades econômico-tributárias;
b) a proposição e a coordenação de programas de incentivos fiscais;
c) a análise e a avaliação dos programas e projetos de Concessões Públicas sob a ótica econômica-tributária;
d) a proposição e a participação dos programas e projetos voltados ao desenvolvimento de ações de inovação tecnológica por meio da política de incentivo ao desenvolvimento regional do Paraná;
II - Orçamentário: a coordenação dos processos de elaboração e de consolidação da Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os planos governamentais, as normas e metodologias estabelecidas; a gestão das alterações orçamentárias; o controle e o monitoramento da disponibilidade orçamentária em relação à receita e à evolução das despesas correntes e dos investimentos totais do Estado;
III - Financeiro: a gestão da receita, dos ativos e da dívida pública; a coordenação das atividades de programação financeira do Estado; o pagamento e o controle da despesa de pessoal, encargos sociais e das demais despesas; e a gestão e o controle do fluxo financeiro do Estado;
IV - Contábil: a coordenação da execução das atividades de Contabilidade Geral do Estado; a orientação técnica e acompanhamento dos registros contábeis dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público do Paraná; a elaboração de normas para a padronização, racionalização e controle de suas atividades; a manutenção e aprimoramento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e do Manual de Procedimentos Contábeis; a coordenação, o controle e a fiscalização da exatidão dos registros contábeis; a gestão integrada da informação contábil e da contabilidade de custos.
Subseção III
Do Sistema Estadual de Administração Geral
Art. 12. O Sistema Estadual de Administração Geral, que tem a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como órgão central e os Núcleos Administrativos Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:
I - a logística para contratação de bens e serviços comuns e específicos para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - a promoção da uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública;
III - a gestão centralizada do transporte oficial;
IV - a gestão centralizada do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V - a guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo.
Subseção IV
Do Sistema Estadual de Recursos Humanos
Art. 13. O Sistema Estadual de Recursos Humanos, que tem a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como órgão central, e os Núcleos de Recursos Humanos Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:
I - a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos da administração direta e autárquica e fundacional;
II - a definição de diretrizes de atuação, controle e supervisão do Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná;
III - as políticas, programas e projetos referentes à promoção de saúde dos servidores públicos, incluindo perícia médica e saúde ocupacional;
IV - a realização de atividades voltadas à capacitação de servidores públicos, por meio da Escola de Gestão do Paraná.
Subseção V
Do Sistema Estadual de Controle Interno
Art. 14. O Sistema Estadual de Controle Interno, que tem a Controladoria-Geral do Estado como órgão central e os Núcleos de Integridade e Compliance Setoriais como unidades de atuação sistêmica, com a finalidade de realizar a coordenação, o controle, a avaliação, a promoção, a formulação e a implementação de mecanismos e diretrizes de prevenção e combate à corrupção no Poder Executivo Estadual, bem como de regulamentação e normatização de suas ações, fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:
I - controle interno;
II - transparência e controle social;
III - corregedoria;
IV - ouvidoria;
V - integridade e compliance.
Subseção VI
Do Sistema Estadual de Comunicação
Art. 15. O Sistema Estadual de Comunicação, que tem a Secretaria de Estado da Comunicação como órgão central e os Núcleos de Comunicação Setoriais como unidades de atuação sistêmica, com a finalidade de desenvolver ações que ampliem e tornem mais eficientes os canais de comunicação entre os diversos órgãos do governo e destes com a sociedade, fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:
I - imprensa e conteúdos governamentais;
II - mídia e marketing institucional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA
Art. 16. A estrutura organizacional básica das Autarquias integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual poderá contar com os seguintes níveis de atuação e correspondentes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:
I - Nível de Decisão Colegiada: representado pelo Conselho de Administração, a ser presidido pelo titular da Pasta a que a entidade se vincula, cuja composição deverá contar com, no mínimo cinco membros, e pelo Conselho Fiscal, de acordo com a natureza jurídica da entidade;
II - Nível de Direção: representado pelo titular da Autarquia, que ocupará cargo de provimento em comissão de Presidente ou Diretor-Presidente de símbolo DG-1, com competências relativas à função estratégica, liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela entidade, e demais Diretores, que ocuparão cargo de provimento em comissão de Diretor de símbolo DD-1, com responsabilidade pela coordenação e liderança das atividades técnicas das unidades de execução e das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Autarquia;
III - Nível de Assessoramento: representado pelas unidades responsáveis por competências de auxílio e apoio direto, estratégico, técnico e especializado aos integrantes do nível de Direção da entidade no desempenho de suas competências institucionais, podendo ser denominadas de:
a) Gabinete: representado pelo Chefe de Gabinete, responsável pelas atribuições de prestar auxílio e assistência abrangente ao titular da Autarquia e aos integrantes do nível de Direção da entidade no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;
b) Assessoria Técnica ou Assessoria: representada por um conjunto de Assessores com conhecimentos técnicos em áreas especializadas, com atribuição de prestar auxílio e apoio direto especializado ao titular da Autarquia e demais Diretores no desempenho de suas responsabilidades, que, por sua natureza, não admite chefia da unidade;
c) Unidade Técnica: para a realização de atividades técnicas específicas complementares às atividades-fim da Autarquia ou relacionadas a controle interno e compliance;
IV - Nível de Execução: integrado por unidades com denominação de Departamento, hierarquicamente subordinadas a uma Diretoria, representado por Chefe de Departamento, com responsabilidade de realizar as atividades típicas da Autarquia estabelecidas em Regulamento aprovado por decreto governamental de acordo com requisitos legais vigentes, consolidadas em atividades técnicas e especializadas de natureza permanente, e organizadas sucessivamente, quando comprovadamente necessário, nas seguintes subunidades:
a) Divisão: unidade de primeiro nível subdepartamental prevista em Regimento Interno, caracterizada como detalhamento da estrutura de Departamento, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos, representada pelo Chefe de Divisão, com atividades técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atribuições da unidade subordinante;
b) Seção: unidade de segundo nível subdepartamental decorrente do detalhamento da Divisão, formalmente constituída em regimento interno conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Divisão, com atividades técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atribuições da unidade subordinante;
c) Setor: unidade de terceiro nível subdepartamental decorrente do detalhamento da Seção, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Seção, com competências técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atividades da unidade subordinante;
V - Nível de Atuação Regional: integrado por unidades de representação da Autarquia no interior do Estado, responsáveis pela execução de atividades-fim e de ações administrativas, representado por Chefe de Escritório Regional.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR e às Instituições Estaduais de Ensino Superior.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública de Assessor, considerando a necessidade técnica e funcional de cada órgão, poderão ser lotados nas unidades de execução legalmente constituídas, mediante designação formal dos respectivos titulares.
CAPÍTULO III
DA SUBORDINAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL AOS OBJETIVOS
INSTITUCIONAIS
Art. 17. A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas serão condicionadas à observação dos seguintes requisitos:
I - a justificativa técnica demonstrando os objetivos e o campo funcional a ser atendido pela nova unidade e a inexistência de unidade estruturada que possa atender as necessidades;
II - a indicação da impossibilidade ou inconveniência técnica de atribuição das atividades à unidade já existente, pelo seu volume ou natureza;
III - a existência de cargo de provimento em comissão ou função de gestão pública destinada à chefia da unidade ou a indicação da necessidade de sua criação, observados os dispositivos legais aplicáveis;
IV - a avaliação das possibilidades de ocorrência de duplicidade ou sobreposição com unidades ou atividades existentes no mesmo órgão ou em outros órgãos.
§ 1º O fortalecimento da capacidade institucional consiste num conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração direta e autárquica, a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo aquelas de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais e regulamentares.
§ 2º A observância dos requisitos indicados neste artigo se dará por meio de emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de unidades administrativas pela Secretaria de Estado do Planejamento, com base no art. 24 desta Lei.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Da Governadoria
Art. 18. A Governadoria é composta pelo conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente vinculados, para o desempenho de funções específicas e complementares, auxiliando na coordenação da ação governamental e no controle de assuntos prioritários.
Art. 19. Integram a Governadoria do Estado, como órgãos essenciais:
I - órgãos com status de Secretaria de Estado:
a) Casa Civil - CC;
b) Controladoria-Geral do Estado - CGE;
c) Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
d) Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
e) Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
f) Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEIMT;
g) Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
II - demais órgãos sem status de Secretaria de Estado:
a) Gabinete do Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador do Estado- GVG;
c) Casa Militar - CM;
d) Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC;
e) Superintendências-Gerais.
Parágrafo único. A representação do Estado do Paraná no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE atuará sob a coordenação do Governador do Estado.
Subseção I
Dos órgãos com status de Secretaria de Estado
Art. 20. À Casa Civil - CC compete:
I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil e política;
II - o relacionamento público com autoridades civis, políticas, no âmbito de sua atuação, com o Poder Executivo Federal, Poderes Legislativos estadual, municipal e federal e com outras esferas de Governo;
III - a seleção, análise e classificação das demandas apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, segundo critério de prioridade, urgência, relevância e oportunidade para apresentação à consideração do Governador do Estado;
IV - a promoção, coordenação e acompanhamento das ações do Governo Estadual nos municípios, em articulação com as demais Secretarias e entidades públicas, observada a orientação emanada do Governador;
V - a determinação de diretrizes e a orientação quanto à priorização de ações junto aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual;
VI - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas pelo Governador;
VII - a coordenação e planejamento do cerimonial público governamental;
VIII - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador, procedendo aos encaminhamentos necessários;
IX - a coordenação de unidades de representação do Governo no Estado e fora dele;
X - a análise, elaboração e preparação de mensagens, anteprojetos de lei e demais atos administrativos;
XI - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo;
XII - a administração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo;
XIII - a edição e disponibilização, por meio digital, dos Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
XIV - a guarda permanente e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
XV - a certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações.
Art. 21. A Controladoria-Geral do Estado - CGE, órgão central do Sistema Estadual de Controle do Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, por meio das atividades relacionadas a controle interno, transparência e controle social, corregedoria, ouvidoria e, integridade e compliance, compete:
I - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;
II - o planejamento, a coordenação, o controle, a avaliação, a promoção, a formulação e a implementação de mecanismos e diretrizes de prevenção à corrupção no Poder Executivo Estadual;
III - a regulamentação e normatização dos sistemas de controle do Poder Executivo Estadual.
Art. 22. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à administração da justiça, responsável, sob título exclusivo, pela advocacia do Estado exercida nos termos do art. 124 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da PGE são estabelecidos em lei específica.
Art. 23. À Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM compete:
I - a gestão da comunicação institucional e legal do Estado do Paraná;
II - a coordenação da divulgação das atividades do Governo;
III - a promoção e a cobertura de eventos em que o Governo tiver participação e a divulgação de eventos de interesse do Estado;
IV - o assessoramento ao Governador do Estado no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;
V - o estabelecimento de diretrizes de comunicação a serem observadas e desenvolvidas pelas unidades setoriais de imprensa do Poder Executivo do Paraná;
VI - a coordenação e o controle da programação e da divulgação de atividades do Governo do Paraná;
VII - a operação e administração das emissoras de rádio AM e FM e de televisão educativa;
VIII - o estabelecimento de diretrizes para a realização de atividades de desenvolvimento e produção de programas e conteúdos de comunicação, audiovisuais e multimídia para divulgação governamental em rádio e TV, no âmbito do Governo Estadual.
Art. 24. À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL compete:
I - a formulação e coordenação de políticas estaduais de natureza estratégica para o planejamento de Governo, promovendo a compatibilização e integração das ações governamentais prioritárias, observada a sua programação e o controle de resultados;
II - a elaboração, coordenação e apoio ao desenvolvimento de projetos estruturantes, estratégicos e prioritários do Governo Estadual;
III - a formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento de caráter multisetorial;
IV - a coordenação da política de desenvolvimento integrado do território paranaense visando à sustentabilidade local e regional;
V - a coordenação da elaboração, monitoramento, revisão e atualização do Plano Plurianual - PPA e dos Planos Regionais de Desenvolvimento e a análise de resultados;
VI - a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa do Paraná;
VII - o planejamento e a modernização da estrutura organizacional de órgãos e entidades estaduais, com a respectiva criação e extinção por lei de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública e a elaboração de normas técnicas relacionadas às matérias;
VIII - a implementação de ações destinadas à ampliação das oportunidades de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
IX - o desenvolvimento e implementação do planejamento estratégico nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual;
X - o acompanhamento da execução de projetos e contratos de parcerias desenvolvidos no âmbito do Paraná, bem como a coordenação de atividades relacionadas à identificação, estruturação e análise de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica de projetos passíveis de desestatização, no âmbito do Programa de Parcerias do Paraná - PAR, regido pela Lei nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, para deliberação do Governador;
XI - a coordenação técnica e funcional do Sistema Estadual de Planejamento;
XII - a elaboração e a integração de informações estratégicas qualificadas, análises especializadas e relatórios circunstanciados sobre a ação governamental visando o aperfeiçoamento e fortalecimento do planejamento integrado como meio de alcançar eficiência e efetividade na gestão estadual.
Art. 25. À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP compete:
I - a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos e previdência;
II - a coordenação das políticas, programas e projetos referentes à promoção de saúde dos servidores públicos;
III - a logística para contratação de bens e serviços comuns e específicos, indicação de padronização de bens e serviços a serem contratados e a inovação e aprimoramentos dos recursos tecnológicos para compras públicas;
IV - a promoção da uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública;
V - a gestão centralizada do transporte oficial;
VI - a gestão centralizada do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VII - a guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo;
VIII - a coordenação das atividades voltadas à capacitação, formação, desenvolvimento e ao aperfeiçoamento para servidores públicos, líderes e para a alta gestão da Administração Pública por meio da Escola de Gestão do Paraná e a articulação dos demais centros formadores;
IX - a gestão do sistema de tramitação interno de processos digitais do Poder Executivo do Estado do Paraná e organização dos respectivos arquivos do Estado;
X - a exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná.
Art. 26. À Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEIMT compete:
I - a formulação, coordenação, implementação, articulação e execução da política estadual de inovação, modernização e transformação digital, que contribuam para a qualidade de vida do cidadão e desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - a promoção e definição de diretrizes nas áreas da inovação e da transformação digital;
III - a coordenação do sistema estadual de informações em inovação;
IV - a revisão de processos de trabalho no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autárquica visando à simplificação e desburocratização da ação pública, a fim de subsidiar a formulação das bases da transformação digital do Estado;
V - a promoção de uma gestão pública com ênfase na transformação digital, tornando-a mais efetiva, ética, descentralizada e transparente, por meio da entrega de serviços na qualidade, no tempo e no volume adequados às aspirações e demandas do cidadão, da sociedade e do mercado;
VI - o estímulo à ação que promova a qualificação de recursos humanos para inovação e transformação digital, em todos os níveis;
VII - a integração dos órgãos e entidades que executam atividades ligadas ao segmento de inovação e transformação digital do Estado, sociedade civil, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa para que os mesmos atuem de forma coesa e alinhada com os objetivos estratégicos do Governo do Estado no que tange à área;
VIII - o incentivo e apoio a ambientes que oportunizem a atração de empreendedores, investimentos e empresas inovadoras no Estado, observadas as políticas públicas estabelecidas para a área de inovação e transformação digital; IX - o controle da prestação de serviços da inovação e transformação digital, aprimorando os bens e serviços ofertados à sociedade e elevando os padrões de qualidade; X - o estímulo a ações de fomento, criatividade, conhecimento e inovação, e à promoção do registro destas iniciativas; XI - a coordenação e o monitoramento das ações e políticas públicas propostas visando o aumento da competitividade e à melhoria dos índices estaduais no cenário nacional, desenvolvendo de forma transversal as áreas de inovação e transformação digital.
Subseção II
Dos demais órgãos integrantes da Governadoria
Art. 27. Integram ainda a Governadoria do Estado, os órgãos sem status de Secretaria de Estado, na forma do disposto no inciso II do art. 19 desta Lei, o Gabinete do Governador do Estado, o Gabinete do Vice-Governador, a Casa Militar, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e as Superintendências-Gerais.
Parágrafo único. A organização interna dos órgãos de que trata este artigo será estabelecida em Regimento Próprio, elaborado nos termos da legislação vigente, e aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 28. Ao Gabinete do Governador do Estado compete:
I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e cumprimento de seus compromissos;
II - a coordenação da agenda do Governador e a organização das audiências governamentais;
III - a organização das reuniões do Governador, secretariando-as quando necessário;
IV - o assessoramento ao Governador em audiências, visitas, reuniões, viagens, entrevistas e em participações em eventos de qualquer natureza, contando com o suporte especializado da Casa Militar e da Secretaria de Estado da Comunicação, sempre que necessário;
V - a representação do Governador, quando delegada;
VI - a realização de pesquisas e estudos estratégicos e de outras missões determinadas pelo Governador.
Art. 29. Ao Gabinete do Vice-Governador do Estado compete:
I - a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais, no desempenho de suas funções e no relacionamento com autoridades federais, estaduais e municipais, autoridades religiosas, civis e militares, partidos políticos, entidades de classe e outras organizações e instituições representativas da sociedade;
II - a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador;
III - o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da ViceGovernadoria;
IV - a realização de outras atividades determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 30. À Casa Militar - CM compete:
I - a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;
II - a coordenação das relações do Chefe do Poder Executivo com autoridades militares;
III - a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador;
IV - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador;
V - a realização do suporte administrativo e logístico ao Governador e, subsidiariamente, ao Vice-Governador;
VI - a segurança pessoal do Governador, Vice-Governador e respectivas famílias, dos hóspedes oficiais e demais pessoas formalmente indicadas;
VII - a segurança física do Palácio Iguaçu, pontos sensíveis e demais instalações indicadas;
VIII - o transporte aéreo e o transporte terrestre do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Superintendentes-Gerais;
IX - a produção e proteção de assuntos sigilosos de interesse governamental.
Art. 31. A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC é órgão responsável pela prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados, nos termos do art. 51 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 32. Às Superintendências-Gerais compete:
I - a articulação das atividades integrantes da área de atuação definida como de interesse prioritário, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;
II - o apoio estratégico ao Governador, a órgão ou entidade estadual auxiliando no desempenho de suas competências institucionais visando ao aprimoramento da gestão governamental da área estabelecida como de interesse prioritário.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá nomear, até o número de doze Superintendentes para atuação em áreas de relevante interesse para o Estado, definindo as atribuições.
§ 2º Para a realização de suas atividades, as doze Superintendências-Gerais poderão contar com um conjunto de cargos de provimento em comissão estabelecidos no Anexo LIV desta Lei, cuja destinação específica se dará mediante decreto governamental.
Seção II
Das Secretarias de Estado
Art. 33. As Secretarias de Estado, órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente subordinados, além das mencionadas no inciso I do art. 19 desta Lei, são as constantes a seguir, com as atribuições básicas definidas nesta Lei:
I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
II - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
III - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
V - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
VII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VIII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IX - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC;
X - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
XI - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;
XII - Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI;
XIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF;
XIV - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;
XV - Secretaria de Estado do Esporte - SEES;
XVI - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR;
XVII - Secretaria de Estado do Turismo - SETU.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento das Secretarias de Estado serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser previamente submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento mediante parecer técnico conclusivo, e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34. À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB compete o desenvolvimento rural com ênfase à agricultura familiar e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável em sua esfera de competência, a implementação das políticas agrícola e de segurança alimentar e nutricional, a geração de renda e emprego no meio rural, a melhoria da qualidade de vida no meio rural, o abastecimento de alimentos, a segurança hídrica no meio rural, a gestão da política agrária e fundiária rural e a inclusão social-produtiva, mediante:
I - a coordenação e realização de estudos, previsões e avaliações da produção agropecuária;
II - a pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
III - a garantia da segurança, regularidade e qualidade dos insumos agropecuários;
IV - a promoção da defesa agropecuária e da inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;
V - a promoção e coordenação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - a preservação do solo agrícola;
VII - o fomento de modelos de produção e comercialização agroecológicos;
VIII - a coordenação da política de florestas plantadas com finalidade socioeconômica não consideradas de preservação permanente e desvinculadas da reposição florestal obrigatória e a gestão dos ativos florestais do Estado (florestas públicas plantadas);
IX - o fortalecimento do cooperativismo;
X - a implementação de soluções de engenharia e de logística em infraestrutura rural;
XI - a classificação de produtos de origem vegetal e animal;
XII - a modernização, geração, inovação e difusão de processos tecnológicos afetos à Pasta;
XIII - o abastecimento de água potável no meio rural e fornecimento de água para as atividades agropecuárias;
XIV - a regularização fundiária no meio rural;
XV - outras iniciativas capazes de atender às necessidades do meio rural.
Art. 35. À Secretaria de Estado das Cidades - SECID compete:
I - a formulação de políticas públicas e diretrizes para o desenvolvimento urbano com caráter global, regional, metropolitano e integrado, e a elaboração de programas, planos e projetos para o setor;
II - a realização e acompanhamento de estudos, pesquisas e levantamentos sobre o uso do solo e demais funções de interesse comum;
III - a prestação de assistência técnica aos municípios no aprimoramento de seus serviços, na solução de seus problemas comuns e na integração às demais ações de desenvolvimento estadual, regional, metropolitano e municipal;
IV - a coordenação da prestação de suporte técnico e operacional à administração estadual, regional e local no desenvolvimento, implantação e gestão de regiões especiais, assim consideradas as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e demais formas previstas em lei;
V - o acompanhamento da aplicação de recursos financeiros em programas, planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano, em especial ao desenvolvimento institucional dos municípios e à infraestrutura urbana, afetos às funções e serviços públicos;
VI - a promoção da implantação, melhoria, ampliação e recuperação da infraestrutura urbana;
VII - a promoção da consolidação, do aprimoramento e do fortalecimento do aparato institucional dos municípios paranaenses e de áreas territoriais;
VIII - a promoção do fortalecimento das associações de municípios e consórcios municipais no atendimento às demandas institucionais em nível municipal, regional e estadual;
IX - a gestão de Fundos Estaduais de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
X - o estímulo a ações que permitam a melhoria das condições de bem-estar das comunidades paranaenses, no seu campo de atuação;
XI - a formulação e coordenação da política habitacional do Estado.
XII - o planejamento, coordenação da execução e fiscalização de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações de interesse estadual, centrada no desenvolvimento sustentável;
XIII - a definição de parâmetros e especificações técnicas para projetos, obras e serviços de engenharia de edificações de interesse estadual, a expedição de atestados de cumprimento de contratos relacionados à área e a realização das atividades de suporte às ações estaduais afetas à área;
XIV - a realização e o apoio na elaboração de estudos de viabilidade e termos de referência, bem como de licitação e contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, além da fiscalização, do monitoramento e do recebimento de projetos, obras e serviços de engenharia da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná;
XV - a definição de parâmetros aceitáveis, com base nas diretrizes para a composição de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, de modo a determinar os preços máximos dos projetos, obras e serviços de engenharia dos órgãos da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;
XVI - a elaboração e a aprovação da composição dos encargos sociais incidentes sobre a mão de obra utilizada nos preços unitários da Tabela de Preços de obras e serviços de engenharia, a serem executados pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica;
XVII - a produção, a manutenção e a atualização da Tabela de Custos de Obras de Edificações, a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção civil;
XVIII - a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de informações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas nos respectivos Conselhos Profissionais, para efeito de habilitação em licitações públicas;
XIX - o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais aos órgãos da Administração Direta e Autárquica;
XX - o gerenciamento, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, de programas de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo autorizará os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional interessados em realizar planejamento, projeto, coordenação e execução das próprias obras e serviços de engenharia, sem a participação da Secretaria de Estado das Cidades.
Art. 36. À Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL compete:
I - a promoção da articulação da política, planos, programas, projetos e ações de infraestrutura e logística integrando os diversos modais no conceito de rede de mobilidade sustentável e voltados para o desenvolvimento socioeconômico ambiental;
II - a orientação normativa e a execução, através de seus órgãos especializados de administração indireta, do monitoramento do desenvolvimento das ações nas áreas em que atua;
III - o fortalecimento da capacidade institucional e técnica;
IV - o compartilhamento e integração de sua programação com as demais iniciativas de desenvolvimento econômico e da atuação das entidades vinculadas;
V - a promoção de ações eficazes para a maximização dos investimentos e da captação de recursos junto a instituições públicas e privadas para a área de infraestrutura e logística;
VI - a priorização e definição de critérios para alocação de recursos;
VII - o monitoramento e fiscalização da aplicação de recursos, dos custos operacionais, visando à sustentabilidade operacional.
Art. 37. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST compete:
I - a formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas:
a) de proteção, conservação e restauração do patrimônio natural;
b) de gerenciamento dos recursos hídricos;
c) de saneamento ambiental, especialmente:
1. abastecimento de água, principalmente em relação à perfuração de poços tubulares profundos;
2. drenagem urbana para prevenção e contenção de erosão urbana e controle e prevenção de cheias;
3. resíduos sólidos;
4. esgoto doméstico;
d) de gestão territorial e regularização fundiária de terras devolutas;
e) mineral e geológica;
f) cartográfica e de geoprocessamento;
II - o acompanhamento da execução das políticas públicas e a integração de atividades de forma a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente.
Art. 38. À Secretaria de Estado da Educação - SEED compete:
I - a promoção das condições necessárias à universalização das oportunidades de acesso à escolaridade, garantindo ao aluno, também a permanência com sucesso na escola;
II - o levantamento do universo da população a ser atendida pelas Redes Estadual e Municipal de Ensino, em todos os segmentos da educação básica e devidas modalidades: regular, profissional, especial e de jovens e adultos;
III - a coleta, a análise e a divulgação de dados e informações educacionais;
IV - a implantação de projetos que propiciem a melhoria da qualidade de ensino, com enfoque em resultados mensuráveis em termos de aprendizagem;
V - o acesso de educadores e educandos à tecnologia aplicada à melhoria do ensino e da aprendizagem; VI - a elaboração e a difusão de diretrizes, regulamentos, regimentos e instruções requeridas para o funcionamento da Rede de Instituições de Ensino de Educação Básica;
VII - o credenciamento das instituições de ensino e a autorização de funcionamento de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional, das redes pública e particular;
VIII - a assistência técnica aos docentes e gestores lotados nas instituições de ensino da rede estadual;
IX - o planejamento na utilização, na construção, na melhoria, na ampliação, na adaptação, na conservação e na reorganização da rede física da educação, composta por prédios, equipamentos e mobiliário;
X - a oferta de serviços de apoio, devidamente, adequados aos alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 39. À Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP compete:
I - a promoção das medidas necessárias à realização da manutenção e preservação da ordem e da segurança pública;
II - a apuração e repressão dos crimes em especial os praticados contra a pessoa, patrimônio e Administração Pública;
III - a realização de perícias;
IV - a custódia de presos;
V - a supervisão e fiscalização da aplicação de pena de reclusão e de detenção;
VI - a educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado;
VII - a defesa das garantias individuais pessoais e da propriedade pública e particular, mediante a atuação de suas instituições policiais subordinadas, articuladas com o Governo Federal e demais estados da federação;
VIII - a realização e fomento de campanhas educacionais e de orientação à comunidade;
IX - as atividades de prevenção, combate a incêndio, busca, salvamento, resgate e socorros de urgências;
X - a internalização da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comunidade;
XI - a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais;
XII - a adoção da filosofia do policiamento comunitário, focado na resolução de conflitos;
XIII - a coordenação da produção de conhecimento sobre a atividade de segurança pública no âmbito estadual;
XIV - a prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes.
Art. 40. À Secretaria de Estado da Saúde - SESA compete, com base nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a formulação, a organização e o funcionamento das ações e dos serviços, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Saúde, conforme definida no Plano Estadual de Saúde, visando à efetivação do Sistema Único de Saúde no Paraná, segundo as diretrizes e princípios constitucionais, objetivando a promoção, a prevenção, a atenção, a recuperação e a vigilância em saúde, com qualidade e igualdade, por meio de uma gestão estratégica e participativa da sociedade nos conselhos e conferências de saúde, articulada com outras áreas governamentais, com resultados de melhoria da saúde da população paranaense.
Art. 41. À Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA compete:
I - a análise, avaliação e acompanhamento permanentes do desempenho econômico do Estado;
II - a realização de estudos e pesquisas para a previsão da receita;
III - o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;
IV - a formulação e execução da política e da administração tributária, da política econômica, orçamentária e financeira do Estado;
V - a adoção de providências executivas para obtenção de receitas derivadas e outras;
VI - a inscrição, cobrança e manutenção do serviço da dívida ativa;
VII - a promoção de medidas de controle interno e providências exigidas pelo controle externo da Administração Pública;
VIII - a elaboração e acompanhamento da execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, fiscal e próprio da Administração Direta e Indireta e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;
IX - a contabilidade geral e administração de todos os recursos financeiros do Estado, independentemente da fonte;
X - a auditoria contábil-financeira, análise e controle de recursos da Administração Direta e Indireta; XI - a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais, e respectivo controle e fiscalização;
XII - a alimentação do processo decisório governamental, com dados relativos a custos e a desempenho financeiro;
XIII - a defesa dos capitais do Estado;
XIV - o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Estado;
XV - o acompanhamento e controle da execução física e financeira do orçamento anual; XVI - a orientação aos contribuintes sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
XVII - o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
XVIII - a gestão e a manutenção de sistema integrado de administração financeira e controle.
Art. 42. À Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC compete:
I - a formulação de políticas públicas de estímulo ao desenvolvimento produtivo integrado, em conjunto com entidades governamentais e não governamentais, de acordo com as diretrizes do Governo, observadas as características e aspectos locais, o acompanhamento de sua implementação e o respectivo monitoramento de resultados;
II - a formulação de estratégias para incentivar o crescimento econômico alinhado às vocações e potencialidades regionais, melhores práticas de inovação e competitividade dos setores produtivos;
III - a coordenação das ações de Governo relativas aos interesses do Estado do Paraná no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e em outros países;
IV - a prospecção de investimentos para aplicação no Estado do Paraná, em setores prioritários para o desenvolvimento econômico com o objetivo de executar as políticas públicas estabelecidas;
V - a promoção da produtividade, competividade e qualidade de bens e serviços produzidos e comercializados pelas empresas já instaladas no Estado da expansão de negócios nos mercados interno e externo;
VI - a interação com os órgãos públicos federais da área de desenvolvimento produtivo regional e de comércio exterior, para o fim de obter financiamento de projetos estratégicos vinculados às políticas públicas de desenvolvimento econômico, de acordo com as diretrizes estabelecidas;
VII - o planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações e iniciativas de promoção do desenvolvimento econômico estadual;
VIII - a elaboração e implementação de mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados ao desenvolvimento econômico;
IX - a execução dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
X - a execução, no âmbito do Estado do Paraná, da política nacional de Metrologia e Avaliação da Conformidade dos Produtos e Serviços de acordo com a legislação federal.
Art. 43. À Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI compete:
I - a coordenação, implementação e execução da política estadual referente às áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
II - a promoção e definição de diretrizes nas áreas do desenvolvimento científico, tecnológico e do ensino superior;
III - a coordenação do sistema estadual de informações em ciência e tecnologia;
IV - a promoção da racionalização e do desempenho do ensino superior, em função das necessidades sociais, científicas e tecnológicas;
V - o estímulo à ação que promova a qualificação de recursos humanos para a ciência e a tecnologia em todos os níveis, no âmbito estadual;
VI - o incentivo, o controle e a fiscalização das atividades estaduais de pesquisa e experimentação tecnológica e as relativas ao controle da qualidade e à prestação de serviços tecnológicos;
VII - a execução, a supervisão e o controle dos programas, projetos e ações governamentais do Governo relativa à educação superior;
VIII - o controle e a fiscalização do funcionamento das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino Superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IX - a coordenação, no âmbito estadual, do programa de residência técnica, na forma da Lei nº 20.086, de 18 de dezembro de 2019;
X - o apoio aos programas voltados à qualificação dos servidores públicos, por meio de cursos de graduação e pós-graduação Lato e Stricto sensu;
XI - o apoio, em ação combinada com outras Secretarias, ao empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias estratégicas e da economia digital;
XII - a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;
XIII - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;
XIV - a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais;
XV - o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - Fundação Araucária - FA.
Art. 44. À Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU compete a formulação da política governamental focada no respeito à dignidade humana, bem como a coordenação de sua execução, nas seguintes áreas:
I - a proteção às vítimas e testemunhas e de crianças e adolescentes ameaçados de morte;
II - a superação das situações de conflito e violência;
III - a gestão do Sistema de Atendimento Socioeducativo;
IV - a proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;
V - a defesa dos direitos da cidadania;
VI - a defesa dos direitos da pessoa idosa e das minorias;
VII - a preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;
VIII - a reinserção social dos egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo;
IX - o relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça;
X - a articulação de parcerias e ações mediante cooperação, integração e interlocução com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público do Paraná, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Seção do Estado do Paraná, associações e demais pessoas jurídicas em temas relacionados ao âmbito de atuação da Pasta.
Art. 45. À Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI compete:
I - a formulação da política governamental e a coordenação de sua execução, nas áreas:
a) de Defesa dos Direitos da Mulher;
b) da Defesa da Igualdade Racial;
c) da Defesa dos Direitos dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
II - a articulação e promoção da transversalidade e integração das competências da Pasta às demais políticas públicas estaduais;
III - o estabelecimento de canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações afetas ao campo de atuação da Secretaria;
IV - o planejamento, o desenvolvimento e o apoio a projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater às discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;
V - o desenvolvimento, a implementação, monitoramento de políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade;
VI - a realização de parcerias com a União, outros Estados e Municípios, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil, em especial com organizações feministas, do movimento social de mulheres, de Direitos Humanos e instituições de referência para a adolescente;
VII - a participação e contribuição para a implementação, no Estado da Paraná, dos Planos Nacionais, Portarias Ministeriais e outros atos governamentais referentes aos Direitos Humanos, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros;
VIII - a promoção e o apoio a ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação;
IX - a articulação de parcerias e ações mediante cooperação, integração e interlocução com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público do Paraná, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Seção do Estado do Paraná, associações e demais pessoas jurídicas em temas relacionados ao âmbito de atuação da Pasta.
Art. 46. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF compete:
I - a formulação, coordenação, planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, com objetivo de assegurar a proteção social, que visa à garantia da vida, redução de danos e prevenção da incidência de riscos, vigilância socioassistencial e defesa social e institucional, destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS/PR;
II - a consolidação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS no território do Paraná, fortalecendo os municípios na gestão da Política Pública de Assistência Social, na garantia de proteção social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social;
III - a promoção da proteção social especial às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua e situação de trabalho infantil;
IV - o gerenciamento de projetos de prevenção de risco e assistência básica para pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social;
V - a formulação, coordenação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e suporte técnico à Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - a formulação, coordenação, acompanhamento, monitoramento e suporte técnico à Política Estadual de Defesa dos Direitos da Juventude;
VII - a coordenação da articulação das unidades operacionais da Secretaria de Estado de Ação Social e Família e com órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta nas três esferas e entidades da Sociedade Civil, visando à integração das suas ações na execução das Políticas Estaduais relacionada ao âmbito de atuação da Pasta;
VIII - a promoção da melhoria da qualidade de vida da população, com ações e medidas focadas no atendimento das necessidades básicas;
IX - a coordenação e proposição de ações transversais no que se refere à formação, fortalecimento e promoção da família, de forma a promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do Governo;
X - a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 47. À Secretaria de Estado da Cultura - SEEC compete:
I - a formulação e implementação das políticas e diretrizes do Governo do Estado para a cultura;
II - o incentivo, o fomento, o desenvolvimento e a divulgação de uma cultura paranaense cidadã;
III - a gestão do sistema de informação cultural;
IV - a pesquisa, a promoção e a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial;
V - o apoio e promoção de instalação de equipamentos culturais;
VI - a coordenação do sistema estadual de museus;
VII - a articulação com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade para promoção do intercâmbio e da cooperação cultural;
VIII - a formulação e articulação de políticas, programas e projetos de cultura;
IX - o fomento e incentivo à economia criativa e ao artesanato priorizando de forma difusa a geração de trabalho, emprego e renda;
X - a promoção e ampliação do acesso da população aos bens culturais, materiais e imateriais, em todo o Estado;
XI - o apoio à implantação de redes culturais no Estado;
XII - o fomento à qualificação profissional dos agentes culturais respeitadas as especificidades de cada área, em todo o território estadual;
XIII - a gestão de espaços culturais do Estado;
XIV - o estímulo à informação ampla e livre por meio de leitura e outras formas de acesso democrático ao conhecimento;
XV - a promoção do desenvolvimento das artes cênicas, da música, da dança e de espetáculos artístico-culturais.
Art. 48. À Secretaria de Estado do Esporte - SEES compete:
I - a formulação e implementação das políticas públicas para o Esporte no Estado;
II - o planejamento, a organização e o acompanhamento da execução das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o esporte, lazer e qualidade de vida, visando à melhoria das condições de vida da população;
III - a difusão e a promoção do desenvolvimento do esporte;
IV - o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física, do esporte e do lazer esportivo para toda a população, bem como para incrementar o padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto;
V - o alinhamento de objetivos e metas das demandas da Educação Básica com as ações esportivas, de acordo com a Política de Esportes do Paraná, com ênfase nos estágios de formação e transição esportiva, decisão e excelência esportiva, esporte para a vida toda e readaptação;
VI - a articulação com as áreas competentes para a universalização do acesso ao esporte como um direito de todo cidadão, contemplando metodologias e práticas inclusivas capazes de impactar positivamente no âmbito social e humanista em ambiente escolar e na sociedade;
VII - o fomento à realização de estudos e pesquisas estatísticas, em âmbito governamental e não governamental que qualifiquem e promovam a competitividade do esporte estadual.
Art. 49. À Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR compete:
I - a formulação das políticas públicas estaduais para o Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional, da Política e Sistema Estadual de Assistência Social para o combate à pobreza e à exclusão social;
II - a implementação e execução das políticas públicas mencionadas no inciso I deste artigo, por meio de programas e ações nas áreas de intermediação de mão de obra e orientação profissional, bem como, para a qualificação e certificação profissional;
III - o fomento da geração de trabalho, de emprego e de renda;
IV - a formulação e implantação de políticas públicas para o desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária, economia popular e cooperativismo no âmbito do Estado do Paraná, tendo por fundamento as vocações econômicas de cada região do Estado, em articulação com as demais Pastas atinentes à matéria;
V - o desenvolvimento de ações destinadas à qualificação profissional, à inclusão e à permanência do trabalhador em atividades produtivas;
VI - o gerenciamento do funcionamento da rede de Agências do Trabalhador, sob o aspecto do padrão de atendimento ao trabalhador;
VII - o gerenciamento dos recursos do Fundo de Apoio ao Trabalho - FAT/Paraná;
VIII - a formulação de políticas voltadas à inserção no mundo de trabalho das pessoas situadas em grupos sociais detentores de atenção especial, tais como pessoas com deficiência, egressos do sistema penal, população de rua e todos os demais situados em condições de vulnerabilidade social, em conjunto com as Secretarias de Estado afins;
IX - o desenvolvimento de programas e ações em parcerias com setores do Poder Público e com a sociedade civil organizada, com os objetivos de promover o emprego e o trabalho dignos para todos os cidadãos;
X - a coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido, em parceria com a Agência de Fomento do Paraná.
Art. 50. À Secretaria de Estado do Turismo - SETU compete:
I - a formulação e implementação das políticas públicas para o Turismo do Estado;
II - o planejamento, a organização e o acompanhamento da execução das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o turismo, visando à melhoria das condições de vida da população e o desenvolvimento local;
III - a difusão e a promoção do desenvolvimento do turismo;
IV - a promoção e incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de conservação e valorização da diversidade cultural e natural, visando à melhor qualidade de vida da população paranaense;
V - a busca de incentivos para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal;
VI - o fomento à realização de estudos e pesquisas estatísticas, em âmbito governamental e não governamental, que qualifiquem e promovam a competitividade do turismo estadual;
VII - o fomento à qualificação profissional dos agentes turísticos, respeitadas as especificidades de cada área, em todo o território estadual.
TÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE GESTÃO PÚBLICA
Art. 51. Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Estado, os cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública, com as respectivas simbologias, conforme os Anexos III ao LIV desta Lei.
Parágrafo único. Extingue os cargos em comissão e as funções de gestão pública dos órgãos da Administração Pública Direta e Autárquica do Estado listados nos anexos, que não estejam constantes nos anexos referidos no caput deste artigo.
Art. 52. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a gestão dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito do Poder Executivo Estadual, mediante o estabelecimento de normas, critérios e requisitos para a sua criação, alteração e extinção, bem como a subordinação de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública a estrutura organizacional dos órgãos da Administração Direta e Autárquica.
Art. 53. As simbologias tratadas nos Anexos III ao LIV desta Lei têm a remuneração prevista no Anexo LIV desta Lei.
Art. 54. Autoriza o Chefe do Poder Executivo efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos, da distribuição e da simbologia dos atuais cargos de provimento em comissão, funções de gestão pública, funções de confiança específicas ou típicas e outras congêneres destinados aos encargos de direção, chefia e assessoramento, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão com a natureza de direção atrelados à estrutura organizacional básica dos órgãos e entidades, especificamente àqueles listados no inciso IV do art. 7º desta Lei.
§ 2º As funções de gestão pública e outras privativas de servidores efetivos ou carreiras específicas não poderão ser transformadas em cargos em comissão.
§ 3º A análise, deliberação e operação das alterações previstas no caput deste artigo serão atribuição da Casa Civil e formalizadas mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com a devida publicação em Diário Oficial e posterior comunicação dos atos realizados à Secretaria de Estado do Planejamento para registros e anotações.
Art. 55. A descrição básica das atribuições dos cargos de provimento em comissão e de funções de gestão pública consta do Anexo LVI desta Lei.
TÍTULO IV
DAS EXTINÇÕES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 56. Extingue os órgãos da Administração Pública Direta não previstos no item I do Anexo I desta Lei, sendo suas competências, programas, ações e atividades absorvidos pelos órgãos integrantes da Governadoria e pelas Secretarias de Estado previstas nesta Lei, conforme as áreas de suas competências específicas.
§ 1º Os órgãos que absorverem, por qualquer meio, competência de outros órgãos, recepcionam os seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias, incluindo convênios, contratos e demais instrumentos congêneres, salvo disposições em contrário.
§ 2º Os servidores efetivos de carreira dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos de que trata esta Lei, por ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, respeitado o estabelecido na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto do Servidor Público, nas leis das carreiras regidas por normas especiais e legislação correlata.
§ 3º Os conselhos integrantes do nível de decisão colegiada subordinados aos órgãos da Administração Pública Direta serão remanejados para atender às novas competências específicas estabelecidas por esta Lei.
Art. 57. Altera a natureza jurídica da Biblioteca Pública do Paraná - BPP de órgão de regime especial para unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura e transfere suas competências, servidores, dotações orçamentárias, contratos e obrigações à esta Pasta, sem prejuízo de suas atividades, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 1º As receitas decorrentes do exercício das atividades e competências da Biblioteca Pública do Paraná - BPP permanecerão vinculadas à unidade administrativa correspondente integrante da estrutura organizacional da Administração.
§ 2º Os recursos financeiros previstos no § 1º deste artigo deverão ingressar em subconta específica do Tesouro do Estado e serão alocados exclusivamente para o exercício das atividades relacionadas à finalidade da Biblioteca Pública do Paraná - BPP como unidade da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Da Paraná Edificações
Art. 58. Extingue a autarquia Paraná Edificações, criada pela Lei n.º 17.431, de 20 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. As atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação e à execução, centrada no desenvolvimento sustentável de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações, de interesse da Administração Direta e Autárquica, passam a integrar o âmbito de atuação da Secretaria de Estado das Cidades.
Art. 59. O Estado do Paraná sucederá a extinta Paraná Edificações em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de leis, atos administrativos, contratos, convênios ou parcerias de qualquer natureza, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado das Cidades, com o assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, adotará as providências necessárias à celebração dos instrumentos pertinentes à adaptação dos ajustes firmados pela ora extinta Paraná Edificações aos preceitos legais.
Art. 60. A execução das atividades de que trata o parágrafo único do art. 58 desta Lei, quando conveniente à gestão, poderá ser autorizada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, a outros órgãos e entidades da Administração Pública, preservados a coordenação e o controle pela Secretaria de Estado das Cidades.
Parágrafo único. Na execução de seus objetivos, a Secretaria de Estado das Cidades atuará diretamente ou por meio de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos legais cabíveis.
Art. 61. Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio do extinto Paraná Edificações passarão ao patrimônio do Estado e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para que, por ato próprio do titular da Pasta, seja realizada a destinação devida.
Art. 62. Os servidores efetivos estáveis lotados na Paraná Edificações atuantes nas atividades mencionadas no parágrafo único do art. 58 desta Lei serão removidos para a Secretaria de Estado das Cidades, com o intuito de preservar a continuidade da execução das atividades técnicas e operacionais relacionadas, devendo os demais servidores serem removidos para outros órgãos a critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da matéria, com base nas diretrizes e normas vigentes, e no interesse da Administração.
Seção II
Da Paraná Turismo
Art. 63. Extingue a autarquia Paraná Turismo, criada com a denominação de Fundação de Esportes do Paraná pela Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, alterada pelas Leis nº 8.986, de 22 de maio de 1989, nº 9.663, de 16 de julho de 1991, nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, nº 13.035, de 4 de janeiro de 2001 e nº 19.848, de 3 de maio de 2019.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à execução da Política Estadual de Turismo e à implementação de programas e projetos de incentivo, de desenvolvimento e de fomento ao turismo passam a integrar o âmbito de atuação da Secretaria de Estado do Turismo.
Art. 64. O Estado do Paraná sucederá a extinta Paraná Turismo em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de leis, atos administrativos, contratos, convênios ou parcerias de qualquer natureza, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Turismo, com o assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, adotará as providências necessárias à celebração dos instrumentos pertinentes à adaptação dos ajustes firmados pela ora extinta Paraná Turismo aos preceitos legais.
Art. 65. A execução das atividades de que trata o parágrafo único do art. 63 desta Lei, quando conveniente à gestão, poderá ser autorizada a outros órgãos e entidades da Administração Pública, preservados a coordenação e o controle pela Secretaria de Estado do Turismo.
Parágrafo único. Na execução de seus objetivos, a Secretaria de Estado do Turismo atuará diretamente ou por meio de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos legais cabíveis.
Art. 66. Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio da extinta Paraná Turismo passarão ao patrimônio do Estado e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para que, por ato próprio do titular da Pasta, seja realizada a destinação devida.
Art. 67. Os servidores efetivos estáveis lotados no Paraná Turismo atuantes nas atividades mencionadas no parágrafo único do art. 63 desta Lei serão removidos para a Secretaria de Estado do Turismo, com o intuito de preservar a continuidade da execução das atividades técnicas e operacionais relacionadas, devendo os demais servidores serem removidos para outros órgãos a critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da matéria, com base nas diretrizes e normas vigentes, e no interesse da Administração.
Seção III
Da Rádio e Televisão Educativa do Paraná - RTVE
Art. 68. Extingue a Rádio e Televisão Educativa do Paraná - RTVE, transformada em Autarquia Estadual pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à gestão das concessões de rádio e televisão no Paraná, operação e administração das emissoras de rádio AM e FM e de Televisão Educativa, a produção de material audiovisual e noticioso de cunhos educativos, culturais, esportivos, sociais, informativos e artísticos visando à integração informativa e administrativa do Estado, bem como a transmissão de seus conteúdos por meio de mídias e recursos tecnológicos modernos e atualizados que venham a ser introduzidos em escala nacional, passam a integrar o âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Comunicação.
Art. 69. A exploração dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 68 desta Lei, quando conveniente à gestão, poderá ser autorizada a outros órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive serviços sociais autônomos, preservados a coordenação e o controle pela Secretaria de Estado da Comunicação.
§ 1º Na execução de seus objetivos, a Secretaria de Estado da Comunicação atuará diretamente ou por meio de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos legais cabíveis.
§ 2º Não poderá a Secretaria de Estado da Comunicação, sob qualquer forma, utilizar a programação da rádio e televisão educativa para fins político-partidários, ou para difundir ideias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião.
§ 3º Será permitida a veiculação de notícias sobre subsídios, doações, parcerias, convênios culturais, apoios culturais e publicidade institucional, que poderão ser transmitidos sob a forma de referência a um produto ou à denominação da Secretaria.
Art. 70. O Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação, sucederá a extinta Rádio e Televisão Educativa do Paraná em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de leis, atos administrativos, contratos, convênios ou parcerias de qualquer natureza, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.
§ 1º A Secretaria de Estado da Comunicação, com o assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, adotará as providências necessárias à celebração dos instrumentos pertinentes à adaptação dos ajustes firmados pela ora extinta Rádio e Televisão Educativa do Paraná aos preceitos legais.
§ 2º A arrecadação dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo, inclusive os arrecadados com a locação dos espaços do Canal da Música, deverá ingressar em subconta específica do Tesouro do Estado e serão alocados conforme deliberação do Secretário de Estado da Comunicação.
Art. 71. Os bens móveis, imóveis, dentre eles o Canal da Música, instalações e equipamentos integrantes do patrimônio da extinta RTVE passam ao patrimônio do Estado do Paraná, para que, após inventário sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação e mediante orientação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, seja realizada a incorporação destes na Secretaria de Estado da Comunicação, cumprida a legislação aplicável.
Art. 72. Os servidores efetivos estáveis lotados na Rádio e Televisão Educativa do Paraná atuantes diretamente nas atividades mencionadas no parágrafo único do art. 68 desta Lei, serão removidos para a Secretaria de Estado da Comunicação, com o intuito de preservar a continuidade da execução das atividades técnicas e operacionais relacionadas, devendo os demais servidores efetivos serem removidos para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da matéria, com base nas diretrizes e normas vigentes, e no interesse da Administração.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Cria, no âmbito da Casa Civil, o Comitê de Governança Fiscal - CGF, colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de prestar apoio ao Governador na condução da política fiscal do Estado para a consecução dos objetivos e metas governamentais, incluindo:
I - o acompanhamento da elaboração e execução das Leis Orçamentárias, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda;
II - o acompanhamento dos riscos fiscais;
III - a formulação e o acompanhamento de políticas públicas que gerem maior eficiência na execução do gasto público, na arrecadação de receitas e na transparência da Gestão Fiscal;
IV - a proposição de investimentos a partir das prioridades da Administração Pública do Estado;
V - o acompanhamento das previsões de receita e da execução das despesas do exercício orçamentário em conjunto com a Receita Estadual do Paraná.
§ 1º O CGF contará com a participação do Chefe da Casa Civil, do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Planejamento.
§ 2º O Comitê poderá requerer dados, estudos e levantamentos referentes aos incisos descritos no caput deste artigo.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo deliberará sobre o funcionamento do Comitê.
Art. 74. Autoriza o Poder Executivo a proceder à alteração, extinção, fusão e remanejamento administrativo de órgãos colegiados integrantes da estrutura organizacional das Pastas de que trata esta Lei.
Art. 75. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade para elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.
§ 1º Os remanejamentos e transformações de estrutura organizacional interna dos órgãos e entidades serão efetivados por decreto do Chefe do Poder Executivo, após o cumprimento das formalidades legais estabelecidas.
§ 2º Após publicação dos decretos que regulamentam as estruturas organizacionais, serão cadastradas nos sistemas informatizados oficiais do Poder Executivo as unidades administrativas, os cargos de provimento em comissão e as funções de gestão pública.
§ 3º A criação, nomeação ou designação para exercício de cargo de provimento em comissão e de função da gestão pública deverá observar as nomenclaturas, simbologias e funções constantes no Anexo III desta Lei.
§ 4º Durante o exercício financeiro de 2023, os saldos orçamentários e as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual que estimou a receita e fixou a despesa para o exercício financeiro, permanecerão vigentes para fins de execução orçamentária, financeira, contábil do exercício, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional do Poder Executivo e seus respectivos ordenadores de despesa prevista na presente Lei.
§ 5º As eventuais incompatibilidades provocadas pela efetivação do disposto no § 4º deste artigo, que provoquem sobreposição de ordenadores de despesa ou demais incongruências relacionadas aos saldos orçamentários frente à nova estrutura organizacional, serão ajustadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 76. Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 77. Os ajustes administrativos necessários ao atendimento desta Lei, que não impliquem em realização de despesas, serão efetivados por ato do Poder Executivo, no prazo de doze meses.
Art. 78. Acrescenta o art. 159A na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, com a seguinte redação:
Art. 159A. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do cargo político;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego;
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado.
Art. 79. O art. 10 da Lei nº 17.744, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A denominação ou nomenclatura e a vinculação das funções de gestão pública e dos cargos de provimento em comissão à estrutura organizacional dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, poderão ser alteradas, por ato do Chefe do Poder Executivo, com a posterior formalização de cientificação dos atos realizados à Secretaria de Estado do Planejamento para os devidos registros e anotações.
Art. 80. O caput e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.667, de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a alterar a denominação e a proceder ao remanejamento dos cargos de provimento em comissão e das funções de gestão pública, para implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão e de função de gestão pública do Poder Executivo poderá ser remanejado por tempo determinado, entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 81. Acrescenta o inciso III no art. 15 da Lei nº 20.385, de 30 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
III - investimentos na modernização estrutural e na manutenção predial do Palácio Iguaçu e do Palácio das Araucárias.
Art. 82. O art. 8º da Lei nº 17.762, de 19 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A Diretoria Executiva é constituída por um Diretor-Presidente e quatro Diretorias Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. Revoga:
I - da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019:
a) os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39;
b) o art. 90;
c) os Anexos I, II, III, IV e V;
II - da Lei nº 19.848, de 2019;
III - a Lei nº 19.435, de 26 de março de 2018;
IV - a Lei nº 17.431, de 20 de dezembro de 2012;
V - a Lei nº 8.986, de 22 de maio de 1989;
VI - o § 3º do art. 6º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995;
VII - a referência à Fundação Rádio e Televisão do Paraná prevista no art. 1º da Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991;
VIII - o art. 32 da Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015;
IX - a Lei nº 2.358, de 4 de fevereiro de 1955. Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
DECRETO Nº 1.350
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo sob nº 18.620.235-0,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – entidade gestora: entidade de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
II – termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica, em atendimento às finalidades da Lei nº 20.541, de 2021;
III – bolsa: aporte de recursos financeiros em benefício de pessoa física, caracterizadas como doação, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão científica e tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
IV – auxílio: aporte de recursos financeiros em benefício de pessoa física, destinados aos projetos, aos programas, atividades e operações especiais previstas na Lei nº 20.541, de 2021, nas seguintes situações:
a) aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I, diretamente ou em parceria;
b) às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;
c) à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;
d) à editoração de revistas científicas;
e) às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação.
V – verba variável: retribuição pecuniária decorrente da prestação de serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei Estadual de Inovação, nas atividades voltadas à inovação, à pesquisa e extensão científica e tecnológica, e ao desenvolvimento criativo no ambiente produtivo, inclusive remuneração de profissionais que atuam na capacitação e treinamento de recursos humanos nestas atividades, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas, custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada;
VI – recurso privado: receitas financeiras provenientes de projetos ou de contratos ou acordos de parceria desenvolvidos nos termos da Lei nº 20.541, de 2021, que sejam oriundas de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas;
VII – recurso público: receitas e outros recursos oriundos de agências públicas de fomento, além de órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, de Estados e Municípios, integrantes do orçamento fiscal, inclusive empresas estatais dependentes.
Parágrafo único. A verba de que trata o inciso V será tratada como ganho eventual para os fins da Lei nº 6.174, de 1970, estando sujeita à incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie, sendo vedada sua incorporação à remuneração ou proventos.
Art. 3º O enquadramento das empresas privadas como startup, startup com base no conhecimento, startup de natureza incremental e startup de natureza disruptiva, conceitos previstos na Lei nº 20.541, de 2021, deverá observar, simultaneamente, os requisitos dispostos no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, prevalecendo os critérios federais em caso de ambiguidade ou colisão de critérios.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS
E COLABORATIVOS DE INOVAÇÃO
Seção I
Das Alianças Estratégicas e dos Projetos de Cooperação
Art. 4º A administração pública estadual direta e indireta e as agências de fomento poderão estimular e apoiar projetos e iniciativas que estejam relacionadas à inovação e a pesquisa científica e tecnológica, sempre com vistas à interação eficiente entre Estado, ICTs e ambiente produtivo, incluindo as empresas e entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no conhecimento, consórcios públicos de inovação e entidades do terceiro setor.
§1º O apoio previsto no caput fomentará, inclusive:
I – as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
II – as ações que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e as incubadoras de empresas;
III – a formação e a capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, e demais áreas correlatas;
IV – contratação de estudos de viabilidade, impacto econômico/financeiro, riscos envolvidos e hipóteses de gerenciamento desses riscos nas ações fomentadas, estudos de natureza metodológica e pedagógica relacionados ao ensino superior;
§2º Incluem-se entre os projetos e iniciativas, entre outros:
I – a formalização através de contratos, convênios e instrumentos jurídicos específicos, de alianças estratégicas, inclusive internacionais;
II – a constituição de ambientes especializados e colaborativos de inovação;
III – o apoio a ambientes promotores de inovação, por meio de participação das ICTs paranaenses e seus pesquisadores, compartilhamento de capacidade instalada e recursos humanos, na forma deste decreto;
IV – a oferta de editais, recursos e ações públicas específicas voltadas para a capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, e demais áreas correlatas;
V – a oferta de editais, recursos e ações voltadas à infraestrutura, desenvolvimento de novos negócios e a criação de novos ambientes;
VI – a implementação de medidas de incentivo ao criador e inventor independente;
VII– a implementação de medidas de incentivo ao processo de inovação nas empresas, startups e no terceiro setor.
§3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras.
§4º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos.
§5º É facultado ao Estado do Paraná, sem prejuízo da atuação coordenada com Municípios, estimular a atração de centros de pesquisa, design e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, SEPARTEC e empresas brasileiras, e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento e estímulos previstos neste Capítulo, visando ao adensamento do processo de inovação.
§6º No contexto das parcerias de que trata a Lei nº 20.541, de 2021, sempre que cabível, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.
§7º As alianças estratégicas e os projetos de cooperação poderão ser realizados por concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§8º À administração pública direta e indireta, é autorizado constituir fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e demais finalidades de interesse público, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
§9º As ICT’s que contemplem o ensino entre suas atividades principais poderão associar a aplicação do disposto neste Decreto às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Seção II
Do Apoio aos Ambientes Promotores de Inovação
Art. 5º A administração pública estadual direta e indireta, as ICT’s e as agências de fomento poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.
§1º Para os fins previstos no caput, os atores ali previstos poderão:
I – autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:
a) para entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas;
b) diretamente às empresas e às ICT’s interessadas;
c) diretamente aos criadores e inventores independentes;
d) outros entes federativos.
II – compartilhar o uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, sem prejuízo das atividades finalísticas das entidades públicas e desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim;
III – participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação;
IV – conceder, quando couber, subvenção econômica, prêmio tecnológico, financiamento, capital semente, bônus tecnológico, incentivos fiscais, bolsas e outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação;
V – disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.
§2º A autorização de uso de que trata o inciso I do §1º será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira.
§3º O compartilhamento de que trata o inciso II do §1º deste artigo será feito mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, sendo que a não financeira poderá ser, inclusive, na forma de co-titularidade da propriedade intelectual, tecnologia desenvolvida e/ou royalties resultantes de licenciamento decorrentes das parcerias de PD&I.
§4º As ICT’s públicas e as ICT’s privadas beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações à SETI sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Secretário da SETI.
§5º O apoio de que trata o caput poderá ser prestado de forma isolada ou em colaboração com empresas, entidades privadas com ou sem fins lucrativos, ICT’s ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto no art. 218,
§6º, no art. 219, parágrafo único, e no art. 219 -A da Constituição Federal e arts. 200 a 205 da Constituição Estadual. §6º Na hipótese de autorização de uso de bem imóvel do Estado que envolva contrapartida financeira, nos termos dos §§1º e 2º, o código de arrecadação será aquele previsto na lei orçamentária anual da respectiva entidade.
§7º A concessão de benefício fiscal observará o disposto no art. 150, § 6º e no art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição Federal, quando for o caso. Art. 6º Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o inciso V do art. 75, inciso V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para fins da autorização de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao autorizante:
I – providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, do extrato da oferta pública da autorização de uso, a qual conterá, no mínimo:
a) a identificação e a descrição do imóvel;
b) o prazo de duração da autorização;
c) a finalidade da autorização;
d) o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados;
e) os critérios de escolha do autorizatário;
f) o regulamento de condições de uso;
II – observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada:
a) pela formação de parcerias estratégicas entre e os parceiros previstos pela Lei de Inovação;
b) pelo incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
c) pela interação entre poder público, empresas, startups, terceiro setor e ICTs;
d) por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da autorização de uso.
§1º A oferta pública da autorização de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.
§2º O autorizador poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e será facultado ainda ao autorizador dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública estadual diretamente, facultado, quando previsto em contrato ou convênio, o recebimento por meio de fundação de apoio.
§3º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº 20.541, de 2021, desde que sejam economicamente mensuráveis.
§4º A autorização de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da autorização caso o autorizado dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.
§5º Encerrado o prazo da autorização de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante autorizador, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado em contrário.
§6º É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pela SETI.
Art. 7º Na hipótese de autorização do uso de imóvel público, a entidade gestora que recebeu a autorização do uso de imóvel público poderá destinar a terceiros áreas parciais no espaço recebido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o autorizador e os terceiros.
§1º O instrumento de destinação de uso deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput.
§2º As condições de destinação a terceiros deverão estar previstas no instrumento de autorização de uso.
§3º A destinação de áreas a terceiros, na forma do caput, deve observar o disposto no art. 644 do Decreto nº 10.086, de 2022.
Art. 8º As entidades gestoras públicas ou privadas estabelecerão regras para:
I – fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;
II – seleção de empresas, startups, associações, fundações, cooperativas, e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei nº 20.541, de 2021, e neste Decreto;
III – captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto na Lei nº 20.541, de 2021, e na legislação específica; e
IV – outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação.
Art. 9º Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a entidade divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com interessados em ingressar nesse ambiente.
§1º O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:
I – ser mantido aberto por prazo indeterminado;
II – exigir que os interessados apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.
§2º Para o ingresso no ambiente promotor da inovação, a instituição gestora exigirá dos interessados, considerando os documentos pertinentes a cada categoria de autorizado, a apresentação de:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Dívida Ativa Estadual;
V - Certidão Negativa de Tributos Municipais;
VI - Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§3º No caso concreto deverá ser avaliado se o interessado é pessoa física ou jurídica e, então, estabelecidas as certidões a serem exigidas.
§4º A instituição gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o §2º em relação à pessoa jurídica.
§5º Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão ao mecanismo, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.
§6º A modalidade residente ocorrerá quando a interessada ocupar a infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.
§7º Será exigida a contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, daquelas que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente.
§8º O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir às interessadas a permanência no mecanismo pelo prazo estabelecido.
§9º A autoridade competente para assinar o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos na entidade pública será definida pelas normas internas da instituição.
Seção III
Da Capacitação de Recursos Humanos
Art. 10. Para a formação ou capacitação de recursos humanos com vistas a atuar nos objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, os órgãos da administração pública direta e indireta, as agências de fomento estatais, as ICT’s e as fundações de apoio poderão realizar eventos, cursos regulares, de extensão, de pós-graduação inclusive residência técnica, desde que previstos em projetos ou programas institucionais.
§1º Os eventos e cursos previstos no caput poderão contar com editais de fomento específicos, atendendo à Lei nº 20.541, de 2021.
§2º Para fins desse artigo poderão ser realizadas retribuições pecuniárias na forma de bolsas.
§3º As ICT’s públicas poderão realizar cursos por meio de suas fundações de apoio.
§4º Em se tratando de curso com fomento do governo do Estado do Paraná, os formadores, quando forem servidores públicos, receberão retribuição pecuniária, e seguirão as regras correspondentes ao Decreto nº 7.462, 04 de março de 2013, que trata da Escola de Governo do Paraná, ou regulamento que o suceda.
§5º Em se tratando de curso realizado com receita financeira privada, a retribuição pecuniária do servidor público ou do particular se dará na forma do disposto no projeto e plano de trabalho.
§6º Os particulares que atuarem como formadores nestes cursos receberão retribuição pecuniária conforme normativas do órgão de fomento, plano de trabalho e instrumento jurídico firmado, em se tratando de receita financeira pública.
§7º Em se tratando de residência técnica, a agência de fomento estabelecerá as regras para o pagamento de bolsas de estímulo à inovação aos participantes.
§8º O servidor público, ainda que em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, observado neste caso o disposto na Lei nº 11.713, 07 de maio de 1997, poderá exercer atividade remunerada no âmbito dos projetos previstos no caput, sem prejuízo de seus vencimentos e desde que haja compatibilidade de horários.
§9º Os pagamentos de bolsas deverão ser feitos mediante assinatura de Termo de Outorga.
Art. 11. As ICT’s que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto neste Decreto às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Seção IV
Da Participação Minoritária em Capital de Empresas e dos Fundos de
Investimento
Art. 12. O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta, incluindo as empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, das agências de fomento estatais, das ICT’s e das fundações de apoio, fica autorizado a participar minoritariamente do capital de sociedade de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores.
§1º O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta estabelecerá a sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que conterá, no mínimo:
I – a definição dos critérios e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;
II – os limites orçamentários da carteira de investimentos;
III – os limites de exposição ao risco para investimento;
IV – a premissa de seleção dos investimentos e das empresas-alvo com base:
a) na estratégia de negócio, na economicidade e na viabilidade do seu plano de negócios;
b) no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;
c) no fomento à livre concorrência por meio de inovações tecnológicas e da sua difusão;
d) na ampliação da capacidade de inovação.
V – a previsão de prazos e de critérios para o desinvestimento;
VI – o modelo de controle, de governança e de administração do investimento;
VII – a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no capital social de empresas.
§2º A participação minoritária de que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes e o disposto no inciso V, art. 75, da Lei Federal nº 14.133,de 1º de abril de 2021.
§3º Os ativos da participação societária do Estado do Paraná serão provenientes de recursos destinados à inovação e ao empreendedorismo previstos em dotação orçamentária específica.
§4º Os recursos recebidos pela administração direta em decorrência da alienação da participação acionária deverão ser revertidos ao FUNDO PARANÁ e aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em novas participações societárias com o mesmo propósito.
§5º Os recursos recebidos pela administração indireta, inclusive empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, em decorrência da alienação da participação acionária, reverterão à própria entidade da administração indireta, que deverá mantê-los conta específica, com a finalidade de sustentar a política de investimento devidamente aprovada em suas instâncias estatutárias.
§6º A alienação da participação acionária será precedida de procedimento público, objetivo e impessoal de escolha do adquirente.
Art. 13. O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta, incluindo as empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, das agências de fomento estatais, das ICT’s e das fundações de apoio, poderá realizar o investimento em startups com base no conhecimento (conhecido como capital semente), incluindo empresários sem consolidação no mercado, das seguintes formas:
I – diretamente na empresa, com ou sem coinvestimento de investidor privado;
II – indiretamente, por meio de fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade.
§1º A propriedade intelectual dos resultados obtidos nos empreendimentos fomentados nos termos do caput, quando derivados de criação exclusiva de seus recursos humanos, pertencerá ao empresário ou empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§2º O Poder Executivo poder público poderá condicionar a sua participação acionária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público, ou à transferência de tecnologia do produto, design, processo ou serviços inovadores, para atender à necessidade da gestão governamental.
Art. 14. O investimento de forma direta de que trata o inciso I do art. 13 deste Decreto, quando realizado por ICT pública integrante da administração indireta, observará os seguintes critérios:
I – investimento deverá fundar-se em relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam a autonomia tecnológica ou a soberania nacional;
II – o estatuto ou contrato social conferirá poderes especiais às ações, às quotas ou outros direitos e participações societárias detidas, incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias em que especificar.
§1º Fica dispensada a observância aos critérios estabelecidos no caput nas hipóteses em que:
I – a ICT pública aporte somente contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como contrapartida pela participação societária;
II – o investimento da ICT pública seja inferior a cinquenta por cento do valor total investido e haja coinvestimento com investidor privado, considerada cada rodada isolada de investimento na mesma empresa.
§2º A participação minoritária de ICT pública integrante da administração pública indireta no capital social de empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de sua política institucional de inovação.
Art. 15. Os fundos de investimento de que trata o inciso II do art. 13, terão personalidade jurídica de direito privado e serão geridos por administradores e gestores de carteira de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
§1º Os fundos de investimento terão patrimônios e responsabilidades próprias e separados dos patrimônios dos cotistas, sem comunicação de direitos e obrigações:
I – o estatuto e o regulamento dos fundos de investimento serão aprovados em assembleia dos cotistas.
§2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizados pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração:
I – os recursos das entidades para a integralização das cotas serão provenientes de recursos destinados à inovação e ao empreendedorismo previstos em dotação orçamentária específica;
II – os demais bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;
III – os fundos de investimento só poderão iniciar suas atividades a partir da integralização de todas as cotas inicialmente subscritas em sua fundação;
IV – os cotistas, gestores e demais prestadores de serviços dos fundos, em especial os órgãos ou agentes da administração pública, não respondem, solidária ou subsidiariamente, por qualquer obrigação do Fundo, dos beneficiários dos seus investimentos, ou em solidariedade entre cotistas, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§3º O investimento de que trata no inciso I do art. 13, deste Decreto poderá ser realizado por meio das ferramentas previstas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, com ou sem participação no capital social, inclusive:
I – quotas ou ações;
II – mútuos conversíveis em quotas ou ações;
III – opções de compra futura de quotas ou ações; IV – outros títulos conversíveis em quotas ou ações.
Art. 16. O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta, incluindo as empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, das agências de fomento estatais, das ICT’s e das fundações de apoio, nos termos do Inciso II do art. 13, deste Decreto, está autorizado a instituir fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação.
Parágrafo único. Os fundos mútuos de investimento de que trata o caput deverão obedecer à disciplina dos arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil e sua regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS
E
TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO PARANÁ NO PROCESSO DE
INOVAÇÃO
Seção I
Da Política de Inovação das ICT’s
Art. 17. A ICT pública definirá, em sua política institucional de inovação:
I – a organização e a gestão dos processos que orientarão à propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
II – mecanismos de geração de inovação e de apoio ao empreendedorismo inovador, em consonância com as prioridades da política estadual e nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica.
§1º A política a que se refere o caput deste artigo estabelecerá, além daquelas previstas no art. 23, parágrafo único da Lei nº 20.541, de 2021, as diretrizes e os objetivos para:
I – atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica no cumprimento das competências legais;
II – gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III – a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto;
IV – incentivo ao empreendedorismo;
V – prestação de serviço técnico especializado e extensão tecnológica;
VI – compartilhamento de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
VII – a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto;
VIII – o atendimento ao inventor independente;
IX – ações estruturantes necessárias para a implantação das diretrizes e objetivos.
§2º A política de inovação deverá ser aprovada pelo Conselho Superior da ICT, a fim de estar alinhada com as determinações do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), observadas as competências do NIT, nos termos do art. 22 da Lei nº 20.541, de 2021, e prever:
I – que seus efeitos alcancem as relações e práticas de atividades fundamentais e indissociáveis ao ensino, pesquisa e extensão;
II – apoio à interação público-privada com organizações externas, entidades do terceiro setor e fundações que atuem em atendimento às políticas e projetos de ciência, tecnologia e inovação;
III – iniciativas de apoio ao empreendedorismo inovador e também à formação e a capacitação de recursos humanos qualificados para esses fins.
§3º A ICT pública deverá publicar em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação.
§4º A política de inovação da ICT estabelecerá em regulamento próprio os procedimentos para atender matérias de interesse público e da defesa nacional.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior — SETI definirá, por ato regulamentar, a forma de registro das ICT’s públicas e privadas beneficiadas pelo Poder Público, que atuam no Estado do Paraná, com base nas informações elencadas no art. 24 da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º A ICT pública e a ICT privada beneficiada pelo Poder Público prestarão informações à SETI sobre:
I – a política de inovação;
II – a política de propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III – as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
IV – as proteções requeridas e concedidas;
V – os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia celebrados;
VI – os ambientes promotores da inovação existentes.
§2º O ato regulamentar previsto no caput estabelecerá outras informações a serem prestadas pela ICT pública, além da sua forma de apresentação e dos prazos para envio.
§3º A SETI compartilhará com a Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital – SEIMT as informações recebidas, conforme periodicidade definida no ato regulamentar previsto no caput.
§4º As ICT’s deverão publicar em seu sítio eletrônico as informações encaminhadas à SETI, sob a forma de base de dados abertos, ressalvadas as informações sigilosas.
§5º As agências e os órgãos de fomento estaduais deverão considerar a implementação de políticas de inovação por parte das ICTs públicas e privadas beneficiadas pelo Poder Público para fins de concessão de recursos públicos.
Seção II
Dos Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT’s
Art. 19. As ICT’s públicas e a ICT privada beneficiada pelo Poder Público deverão dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação e realizar as competências previstas no art. 22 da Lei nº 20.541, de 2021.
Parágrafo único. Sendo o responsável pelo gerenciamento da política de inovação das ICT’s públicas e privadas beneficiadas pelo Poder Público, o NIT tratará da negociação das parcerias e das prestações de serviços técnicos especializados com o ambiente produtivo, inclusive pesquisas fomentadas com recursos privados, zelando pelo interesse da instituição em matéria de pesquisa, ciência e inovação, garantindo medidas de proteção das criações, ações de licenciamento, cessão e outras formas de transferência de tecnologia.
Art. 20. Na institucionalização e manutenção dos NIT’s deverá ser prevista dotação orçamentária e de pessoal necessário para o seu bom funcionamento, que poderá contar com outras formas de financiamento, como captação própria, dentre outras formas autorizadas na lei.
Art. 21. Os NIT’s ligados à ICT’s deverão ter Regimento Interno que estabeleça, pelo menos:
I – estrutura organizacional, incluindo a disciplina sobre a gestão e governança das equipes, as relações hierárquicas e as funções e responsabilidades de cada indivíduo;
II – os trâmites dos processos sob sua competência. Art. 22. No caso de NIT’s constituídos com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
Art. 23. Na estrutura organizacional das ICT’s públicas, os NIT’s deverão estar vinculados, preferencialmente, ao órgão executivo máximo, visando a celeridade de seus processos.
Seção III
Da Cooperação para Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 24. É facultado às ICT’s públicas celebrar acordos de parcerias, convênios ou outros ajustes congêneres com instituições públicas e privadas, inclusive com a participação de fundação de apoio, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, extensão tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores e transferência e difusão de tecnologia, observadas as disposições da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º A formalização do ajuste deve ser precedida de negociação, com participação do NIT, devendo o respectivo instrumento jurídico assegurar a liberdade suficiente para o exercício da inovação e da criatividade com vistas ao atingimento dos resultados estabelecidos, bem como prever, além dos elementos exigidos na legislação de regência:
I – métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa;
II – os riscos do projeto e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
III – o prazo do ajuste, que será determinado e fixado em razão do tempo necessário à plena realização de seu objeto, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa técnica e interesse público para a continuidade do ajuste, providenciando a respectiva readequação do plano de trabalho;
IV – a possibilidade da administração adotar as medidas cabíveis com vistas à extinção do ajuste, reparação dos danos e aplicação das penalidades previstas no instrumento, na hipótese de injustificada inexecução do projeto ou de injustificada irregularidade em sua execução.
§2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados serão asseguradas aos partícipes, nos termos avençados, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.
§3º A ICT pública poderá ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
Art. 25. Poderá constar do instrumento jurídico cláusula em que a ICT pública, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, com a interveniência ou não de fundação de apoio, compromete-se a:
I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências com ICT’s, empresas ou pessoas físicas, em ações correlatas às finalidades da Lei, para consecução das atividades previstas neste Decreto, desde que tal permissão não prejudique sua atividade finalística;
II – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de ensino, pesquisa, extensão científica e tecnológica, e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores, bem como transferência e difusão de tecnologia.
§1º As condições em que se dará o compartilhamento serão estabelecidas no ajuste, que deverá especificar:
I – todos os servidores e bens envolvidos;
II – o valor e as condições da contrapartida financeira ou não financeira, se houver;
III – as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores e a estimativa de horas semanais dedicadas à parceria;
IV – o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos materiais e demais instalações.
§2º O compartilhamento e a permissão de que tratam o caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
§3º Havendo propostas que sejam excludentes, a ICT pública deverá justificar a escolha do parceiro, com base na sua política de inovação e pautando-se em critérios impessoais, ouvindo-se o respectivo NIT.
§4º Caso o compartilhamento preveja receita a ser incorporada no patrimônio público, poderá ser assinado contrato para reger a relação com fundação de apoio, nos termos da Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021.
Art. 26. O NIT constitui-se como porta de entrada institucional para parcerias de pesquisa científica e tecnológica, extensão tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores e transferência e difusão de tecnologia, lastreadas na Lei Estadual de Inovação.
§1º Caso a empresa ou entidade privada entre em contato direto com o pesquisador e/ou extensionista, este deverá levar a proposta ao conhecimento do NIT que prestará assessoria e realizará os encaminhamentos necessários.
§2º Ainda que o processo não tenha tido início no órgão de inovação tecnológica, é necessária sua apreciação e manifestação por meio de parecer técnico sobre as condições e obrigações das partes envolvidas.
Seção IV
Da Transferência de Tecnologia
Art. 27. A ICT pública, inclusive por meio de sua fundação de apoio, poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§1º O contrato mencionado no caput também poderá ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societário, aquela ICT pública ou o pesquisador público daquela ICT, de acordo com o disposto na política institucional de inovação.
§2º A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida e oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação não impedirá a sua classificação como entidade sem fins lucrativos.
Art. 28. A transferência de tecnologia e o licenciamento de direito de uso ou de exploração de tecnologia poderá ser realizado mediante dispensa de licitação, nos termos do inciso IV, “d” do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação do extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§2º Os contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, para os fins de exploração de criação que deles seja objeto.
§3º Os contratos previstos no caput também poderão ser celebrados diretamente para os fins do disposto no §2º do art. 13 da Lei nº 20.541, de 2021.
§4º As criações e as inovações resultantes de parcerias para PD&I entre ICT’s ou entre ICT’s e startups, associações, fundações, cooperativas ou empresas, inventor independente, incluídas as incubadas, oriundas de programa de empreendedorismo da ICT, são consideradas desenvolvimento conjunto.
§5º O extrato de oferta tecnológica previsto no §1º descreverá, no mínimo:
I – o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;
II – a modalidade de oferta a ser adotada pela ICT pública.
§6º Os terceiros interessados na oferta tecnológicas comprovarão os requisitos de qualificação, observando o disposto nos arts. 95 e 96 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 29. A ICT pública poderá ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições definidas na sua política de inovação e nas normas da ICT pública, nos termos da legislação pertinente.
§1º O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao NIT da instituição que realizará os encaminhamentos necessários.
§2º A ICT pública decidirá expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até seis meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.
Art. 30. A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
Parágrafo único. Caso não seja definido expressamente no contrato as condições referentes à produção e comercialização da tecnologia, aplica-se o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 31. É facultado às ICT’s públicas disponibilizar, em sítio eletrônico institucional, orientações para possibilitar que empresas e organizações do terceiro setor ou outras ICT’s apresentem propostas de participação conjunta em projetos de pesquisa científica e tecnológica, de extensão tecnológica, de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores, e de transferência e difusão de tecnologia.
Art. 32. A ICT pública poderá realizar chamamento público ou edital de fluxo contínuo para apresentação de propostas para a solução de problemas tecnológicos ou para parcerias em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. A celebração do contrato previsto neste artigo depende de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – termo de confidencialidade, cujo modelo integra o Anexo X deste Decreto;
III – responsabilidades das partes;
IV – cláusula de propriedade intelectual;
V – responsável técnico;
VI – metas, etapas e cronograma de execução;
VII – previsão orçamentária e de custos;
VIII – plano de aplicação dos recursos financeiros.
Seção V
Da Prestação de Serviços Técnicos Especializados e Extensão Tecnológica
Art. 33. A prestação de serviços técnicos especializados é realizada mediante contratação direta, garantida por adequada contrapartida para a ICT prestadora de serviços.
§1º O valor pecuniário recebido em razão da prestação dos serviços pode ser gerido por fundação de apoio contratada para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.
§2º Nas hipóteses previstas no §1º a fundação de apoio poderá integrar o contrato desde o início, na condição de interveniente.
Art. 34. O enquadramento de atividade como prestação de serviços técnicos especializados caberá ao NIT de cada ICT.
§1º A prestação de serviços técnicos especializados deverá ter compatibilidade com os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, e deverá ocorrer em atividades voltadas à inovação, à pesquisa científica ou extensão tecnológica no ambiente produtivo.
§2º Caberá ao NIT a avaliação dos benefícios que a ICT obterá em razão do contrato de prestação dos serviços, mediante ponderação acerca da contraprestação, cláusulas de sigilo e suas exceções para fins de publicações científicas e titularidade da propriedade intelectual.
§3º A avaliação prevista no parágrafo anterior se dará mediante parecer técnico.
§4º Se o parecer técnico concluir pela celebração do contrato com ressalvas, caberá à autoridade competente determinar o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Art. 35. A prestação de serviços técnicos especializados depende de aprovação do representante legal máximo da instituição, podendo ser delegada ao coordenador do NIT, vedada a subdelegação.
Art. 36. Deverá existir manifestação expressa do NIT ou da respectiva área da ICT, contendo análise das condições e da viabilidade da participação dos pesquisadores nos serviços que serão objeto da contratação.
Parágrafo único. A ICT deverá normatizar a participação de seus recursos humanos na prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 37. A retribuição pecuniária do servidor público prestador de serviço técnico especializado deverá ser prevista no instrumento jurídico, e se dará na forma de verba variável, efetivada por Recibo de Pagamento Autônomo-RPA, custeada, exclusivamente, com os próprios recursos da contratação. Parágrafo único. Sobre essa verba recairá o pagamento de tributos e contribuições aplicadas à espécie.
Art. 38. A extensão tecnológica é atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções científicas e tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.
§1º Incluem-se entre as atividades de extensão tecnológica:
I – propor, implementar, consolidar e monitorar ações voltadas ao empreendedorismo e inovação;
II – envolver a comunidade acadêmica na transformação de conhecimento em produtos, processos e serviços do mercado;
III – realizar atividades de prestação de serviços especializados que envolvam a comunidade acadêmica, como produto de interesse social, educacional, cultural, artístico, científico, tecnológico, filosófico, esportivo e de inovação;
IV – participar, constituir e gerir empresas juniores, incubadoras de empreendimentos, parques e polos tecnológicos, cooperativas e empreendimentos solidários;
V – promover a cultura científica e tecnológica aliadas às demandas sociais.
Seção VI
Do Compartilhamento de Infraestrutura
Art. 39. A ICT pública deverá regulamentar as condições para compartilhamento, previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 20.541, de 2021.
Art. 40. O compartilhamento de infraestrutura poderá ser previsto através de cláusula específica nos instrumentos jurídicos que instituem as parcerias decorrentes da Lei nº 20.541, de 2021.
Seção VII
Do Estímulo à Participação do Pesquisador Público no Processo de Inovação
Art. 41. Ao pesquisador público é facultada a participação no processo de inovação em todas as formas previstas na lei.
Art. 42. Ao pesquisador público é assegurada a participação nos ganhos econômicos auferidos pela ICT resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º A participação econômica do pesquisador público no processo de inovação, nas parcerias realizadas sem a interveniência de fundação de apoio, poderá ser adimplida pela ICT de origem.
§2º A participação econômica do pesquisador público no processo de inovação poderá ser adimplida por meio de fundação de apoio nas hipóteses em que esta atuou como interveniente nas parcerias previstas pela Lei nº 20.541, de 2021.
Art. 43. A ICT pública deverá regulamentar o procedimento para a concessão da autorização prevista nos arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º O prazo máximo da licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, é limitado a três anos podendo ser prorrogada uma única vez, conforme, inciso XX do art. 128,da Lei nº 6.174, de 1970.
§2º Em se tratando de licença concedida ao pesquisador, para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação cuja autoria tenha participado, o prazo máximo é de dois anos consecutivos, prorrogáveis por mais dois, segundo a conveniência da ICT de origem a partir dos critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§3º Os critérios estabelecidos pela ICT pública em seu regulamento deverão respeitar os princípios estabelecidos na Lei nº 20.541, de 2021.
Art. 44. O pesquisador público, inclusive aquele em regime de Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, nos termos da Lei nº 11.713, de 1997, poderá participar de empresas privadas e startups, desde que respeitadas as limitações determinadas pelo seu regime de trabalho.
§1º A ICT pública definirá os trâmites internos para autorização desta participação na hipótese do pesquisador estar enquadrado no regime de trabalho TIDE.
§2º O regime de trabalho TIDE não admite a participação do pesquisador em funções habitualmente remuneradas ou manutenção de vínculo empregatício com empresa.
§3º A participação como gestor de empresa ou responsável técnico configura a dedicação de horas para essa atividade, de forma regular, o que conflita com o regime de trabalho TIDE.
§4º O regime de trabalho TIDE veda ao pesquisador público que assuma funções que impliquem responsabilidade técnica ou administrativa em empresa na qual seja sócio cotista ou proprietário.
§5º Em relação ao previsto no §2º aplica-se a exceção do art. 27 da Lei nº 20.541, de 2021.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS,
STARTUPS E NO TERCEIRO SETOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 45. Constituem objetivos fundamentais das atividades de estímulo entre o Estado e as empresas, startups e terceiro setor:
I – estabelecer políticas públicas de desenvolvimento econômico por meio de incentivos à inovação e à pesquisa científico-tecnológicas;
II – configurar os aspectos institucionais de um sistema regional de inovação no Estado do Paraná;
III – construir economia resiliente, com base no conhecimento, e promover o empreendedorismo estadual inclusivo e ambientalmente sustentável;
IV – promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios paranaenses;
V – viabilizar parcerias entre os órgãos da administração pública e as entidades privadas promotoras de inovação tecnológica, a partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público responsável, e ambientalmente sustentável, nas atividades da administração pública estadual.
Parágrafo único. A administração pública poderá definir outros objetivos de fomento público à inovação tecnológica regional, uma vez demonstrada a relevância, a atualidade, a razoabilidade e o interesse público dos novos objetivos propostos.
Art. 46. As Instituições Estaduais de Ensino Superior poderão receber, sob a forma de doação incondicionada, de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem finalidade lucrativa, serviços ou produtos contratados pelas aludidas pessoas, junto às entidades privadas de inovação tecnológica, inclusive startups, com vistas à promoção dos objetivos de fomento acima previstos.
§1º O processo administrativo de doação aludido pelo caput deste artigo será preferencialmente eletrônico, com iguais oportunidades de doação a todas as entidades interessadas, garantida a transparência eletrônica de todas as fases da estipulação do negócio jurídico.
§2º As doações recebidas pelo Estado do Paraná, na forma do caput e sem prejuízo do disposto no § 1º, observarão o disposto no Decreto nº 2.548, de 26 de agosto de 2019, ou norma que o substitua supervenientemente.
Seção II
Da Subvenção Econômica
Art. 47. A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico.
§1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente.
§2º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, startups, entidades do terceiro setor, admitida sua destinação para despesas correntes, desde que destinadas à atividade financiada.
§3º Os valores recebidos a título de subvenção econômica deverão ser mantidos em aplicação financeira em conta bancária de instituição pública até sua utilização ou sua devolução. O recurso não utilizado deverá ser devolvido com a integralidade dos rendimentos à instituição de origem.
Art. 48. O termo de outorga de subvenção econômica conterá obrigatoriamente:
I – a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, startup ou entidade do terceiro setor, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
II – o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho;
III – a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas.
§1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I – por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
II – por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§2º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 49. As despesas realizadas com recursos da subvenção serão registradas na plataforma eletrônica específica desenvolvida pela SETI, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.
§1º Na hipótese de a plataforma eletrônica de que trata o caput não estar disponível, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.
§2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.
§3º A concedente, em ato próprio, poderá exigir, além do registro eletrônico de que tratam o caput e o §1º deste artigo, um relatório simplificado da execução financeira de projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos.
Art. 50. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:
I – a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
II – a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;
III – a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias;
IV – a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.
Seção III
Do Apoio a Projetos
Art. 51. A utilização de materiais ou de infraestruturas integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação.
§1º O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto.
§2º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei.
Seção IV
Do Bônus Tecnológico
Art. 52. Os órgãos e entidades da administração pública poderão conceder bônus tecnológico na forma de subvenção, conforme previsto no inciso XXVI, do art. 2º da Lei nº 20.541, de 2021, limitado a despesas de custeio dos beneficiários.
§1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e startups que atendam aos critérios do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021.
§2º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, na assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente, segundo as regras da concessão de subvenção.
§3º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá à concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.
§4º A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§5º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente:
I – Quando a oferta ocorrer de forma isolada, haverá chamada pública específica para concessão de bônus tecnológico, destinada, exclusivamente, ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos para contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, onde adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus, segundo normas regulamentares da concedente;
II – A chamada pública poderá prever, de forma conjugada, a concessão de bônus tecnológico segundo normas da concessão de subvenção econômica, com a oferta de recursos para adquirir bens e custear despesas correntes de desenvolvimento tecnológico, o pagamento de bolsas e auxílios e, concomitantemente, o recebimento do bônus para pagar o uso de bens e serviços tecnológicos às ICTs, formando assim um conjunto de ações para fins da realização de atividades de PD&I pelas empresas previstas no §1º deste artigo.
§6º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.
§7º O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no §6º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.
§8º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada, de forma individual ou consorciada, para realização de atividades que envolvam pesquisa, desenvolvimento de produtos, design, prestação de serviços e desenvolvimento de processos inovadores.
§9º A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública concedente.
Seção V
Da Encomenda Tecnológica
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 53. Os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolva risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 30 da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I – que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais;
II – que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§2º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:
I – a fabricação de protótipos;
II – o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;
III – a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§3º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§4º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:
I – a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública;
II – as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante;
III – consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
§5º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto, observado o seguinte:
I – os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante;
II – a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§6º As auditorias técnicas e financeiras a que se refere este Decreto poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.
§7º O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§8º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, mediante prévia justificativa e condicionada aos objetivos descritos no §5º, art. 20, da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, observadas ainda as seguintes diretrizes:
I – a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II – a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;
III – o projeto específico de que trata o §9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
§9º A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado do Paraná, definidas em atos específicos da administração direta responsável por sua execução.
§11. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 54. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§1º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I – prorrogar o seu prazo de duração;
II – elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I – por ato unilateral da administração pública;
II – por acordo entre as partes, de modo amigável.
§3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no §2º deste artigo deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no §2º deste artigo, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Subseção II
Das Formas de Remuneração
Art. 55. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Subseção.
§1º Os órgãos e as entidades da administração pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I – preço fixo;
II – preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III – reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV – reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo;
V – reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
§4º O preço fixo somente poderá ser modificado:
I – se forem efetuados os ajustes autorizados nesse Decreto;
II – na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal;
III – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
IV – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§5º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§6º Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
§7º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
§8º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
§9º Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do §4º deste artigo.
§11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
§12. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:
I – separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II – razoabilidade dos custos;
III – previsibilidade mínima dos custos;
IV – necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
§13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
§14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:
I – compreensão do mercado de atuação do contratado;
II – avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;
III – economicidade;
IV – compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
V – estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis;
VI – compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.
Art. 56. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia.
§1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§2º Na hipótese prevista no §1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública.
§3º A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no §3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 1996.
§4º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Subseção III
Do Fornecimento à Administração
Art. 57. O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida neste Decreto poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o inciso V, art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 58. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I – a justificativa econômica da contratação;
II – a demanda do órgão ou da entidade;
III – os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores;
IV – quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
Seção VI
Da Inovação Colaborativa no Serviço Público
Art. 59. A inovação colaborativa no serviço público prevista no art. 31 da Lei nº 20.541, de 2021, tem por objetivo apresentar alternativas para a resolução de problemas concretos relativos a produtos, design, serviços ou processos, identificados em órgãos da administração pública estadual que possam ser solucionados por tecnologias ou iniciativas inovadoras.
§1º As alternativas previstas no caput deste artigo serão apresentadas por meio de chamamento público para concurso de projetos e respectivos planos de trabalho, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado.
§2º O edital de chamamento público para concurso de projetos deverá especificar os critérios de seleção e de classificação no qual se garanta a observância dos princípios da publicidade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, assegurada a igualdade de oportunidades aos participantes.
§3º Os projetos que apresentem propostas caracterizadas como risco tecnológico nos termos do inciso III, art. 2º, da Lei nº 20.541, de 2021, quando selecionados, deverão conter parecer técnico específico, fundamentado com base no conhecimento técnicocientífico considerado insuficiente na época em que se decidiu pela contratação.
Art. 60. O contrato de fornecimento a que se refere o inciso III, do caput, do art. 31 da Lei nº 20.541, de 2021, poderá ser realizado caso as metas definidas previamente no contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica, previstas no inciso II desse mesmo dispositivo legal sejam alcançadas, podendo a administração pública celebrá-lo em face do produto, design, serviço ou processo exitoso, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, observada a regra do inciso V, art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º O contrato para o fornecimento previsto no caput deverá ser limitado a 5 (cinco) vezes o valor dispendido no anterior contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica.
§2º O contrato de fornecimento previsto no caput deverá ter prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação, desde que demonstrada a sua economicidade, por mais 36 (trinta e seis) meses, decorridos os quais deverá, a critério da administração pública, ser aberto novo chamamento público ou concurso de projetos para avaliação da existência de outras soluções, ou ainda a realização de outra modalidade de aquisição.
§3º Findo o prazo inicial do contrato de fornecimento, com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§4º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado consoante o cronograma de implantação físico-financeiro aprovado, observados os limites contratuais máximos fixados neste artigo.
§5º A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia ou design, para viabilizar a sua produção e o domínio essenciais para o Estado do Paraná.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA
Seção I
Do Termo de Outorga
Art. 61. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, auxílios, verba variável, bônus tecnológico e de subvenção econômica.
§1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:
I – a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;
II – os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto e com a qualificação dos profissionais;
III – os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente;
IV – o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.
§2º O Termo de Outorga deverá conter:
I – identificação do concedente e do beneficiário;
II – finalidade;
III – título do projeto, programa ou atividade;
IV – identificação do processo seletivo que o originou;
V – valor global;
VI – prazo;
VII – instituição de execução do projeto, programa ou atividade;
VIII – declaração de conhecimento e anuência das regras e do plano de trabalho do projeto, programa ou atividade a ser executada.
§3º No caso de prestação de serviços tecnológicos é dispensada a exigência constante no inciso IV do parágrafo anterior.
§4º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto, respeitados os seguintes termos:
I – comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
II – anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
Seção II
Do Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 62. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o seguinte:
§1º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:
I – a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;
II – a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III – a descrição, nos termos estabelecidos no §3º deste artigo, dos meios a serem empregados pelos parceiros;
IV – a previsão da concessão de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no §4º deste artigo.
§2º O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.
§3º As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.
§4º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o estudante de curso técnico de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput, poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estiverem vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
§6º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.
§7º Na hipótese prevista no §6º deste artigo, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 1º da Lei nº 20.541, de 2021.
§8º A prestação de contas da ICT ou da agência de fomento, na hipótese prevista no §6º, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§9º Excluem-se do regime deste artigo as parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, de acordo com a natureza da entidade parceira.
Art. 63. A administração pública estadual direta, indireta e fundacional e as agências de fomento concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Art. 64. A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente.
Art. 65. As partes deverão definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.
§1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caputserão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§2º Na hipótese de a ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da ICT pública, conforme disposto em sua política de inovação.
Seção III
Do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Subseção I
Da celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 66. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Estado do Paraná, as agências de fomento e as ICT’s públicas e privadas, para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto nos arts. 6º, 10, 17 e 21 da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º Excluem-se do regime deste artigo as parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§2º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:
I – a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;
II – o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;
III – a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração;
IV – a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.
§3º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I – por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
II – por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§4º A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§5º A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.
§6º O processamento será realizado por meio de plataforma eletrônica específica desenvolvida pela SETI.
§7º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
Art. 67. Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida delegação, vedada a subdelegação.
Subseção II
Da execução do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 68. O convenente terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do concedente.
§1º Incumbe ao convenente aplicar os recursos financeiros repassados por meio do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação na consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita própria.
§2º Os recursos de origem pública poderão ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execução do projeto aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no termo de convênio e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.
§3º As compras de bens e as contratações de serviços pela ICT privada com recursos transferidos pela concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de cotação prévia de preços junto a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.
§4º Na contratação de obras, mesmo que por ICT privada, deve-se observar o preço máximo, através do disposto nos arts. 471 e 472 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§5º Quando as peculiaridades do caso impedirem a elaboração de um orçamento por unidades, devidamente justificado, é possível a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares para elaboração do orçamento.
§6º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, hipótese em que a ICT privada deverá apresentar documento declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da instituição.
§7º A transferência de recursos públicos a ICT privada para a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará condicionada:
I – à cláusula de inalienabilidade do bem ou de promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de falência, dissolução ou extinção;
II – à observância das diretrizes contidas no art. 471 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§8º Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pela administração pública para as ICT’s privadas poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e demais custos de pessoal necessário à execução do projeto, inclusive de equipe própria da ICT privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a execução do objeto do convênio assim o exigir.
§9º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio as pessoas naturais que tenham sido condenadas:
I – por crime contra a administração pública ou o patrimônio público;
II – por crime eleitoral, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
III – por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
IV – por ato de improbidade administrativa. §10. Os recursos recebidos em decorrência do convênio serão depositados em contacorrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública estadual, observando-se, quanto ao saldo, o disposto no art. 709 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§11. É permitido que a convenente atue em rede ou celebre parcerias com outras ICT’s públicas ou privadas ou com instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre a concedente e os parceiros da convenente, mantida a responsabilidade integral da convenente pelo cumprimento do objeto do convênio.
§12. A atuação em rede ou a celebração de parcerias na forma estabelecida no §9º deste artigo deverá ser comunicada previamente à concedente.
§13. O Acordo de Parceria e o Convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação observarão, no que tange à publicidade, o que prevê o art. 686 do Decreto nº 10.086, de 2022, sem prejuízo da disponibilização no Portal da Transparência do Estado do Paraná, de acordo com o Decreto nº 10.285, 25 de fevereiro de 2014.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 69. A prestação de contas observará as seguintes etapas:
I – monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado;
II – prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.
§1º O disposto neste Capítulo aplica-se aos seguintes instrumentos:
I – convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II – termo de outorga para subvenção econômica;
III – termo de outorga de auxílio.
§2º A concedente poderá contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos a que se refere o §1º deste artigo, em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.
Art. 70. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas serão disciplinados pelas instituições concedentes, observados os seguintes parâmetros:
I – as metas que não forem atingidas em razão do risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;
II – o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;
III – a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;
IV – as instituições concedentes deverão providenciar:
a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados;
b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.
§1º Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.
§2º Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, deverão ser divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.
§3º A SETI poderá definir exigências mínimas para as informações que serão requeridas pelas instituições concedentes, nos termos estabelecidos no caput.
Seção II
Do monitoramento e da avaliação
Art. 71. O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.
Art. 72. O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, anualmente, durante a execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando solicitado pela instituição concedente.
§1º Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento do órgão ou da entidade, se houver.
§2º No formulário de que trata o caput, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento.
Art. 73. Fica facultado às instituições concedentes, durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a realização de visitas, para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, bem como o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.
§1º A visita será comunicada ao responsável pelo projeto, com antecedência mínima de três dias úteis, admitido o uso de meios eletrônicos para a comunicação.
§2º A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.
§3º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.
§4º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.
§5º A visita ao local de que trata o caput não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditorias realizadas pela administração pública, pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 74. O monitoramento será realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.
§1º A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.
§2º Fica facultado à concedente o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.
Art. 75. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:
I – comissão de avaliação, indicada pelo órgão ou entidade concedente, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
II – servidor ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado.
§1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor ou empregado público proceder a avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§2º A comissão de avaliação ou o servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
§3º Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.
Art. 76. A concedente deverá emitir parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.
Parágrafo único. A concedente publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra do parecer, exceto nas hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.
Art. 77. A liberação de parcela não ficará condicionada à espera da aprovação dos formulários de resultados parciais entregues e pendentes de análise pela concedente dos recursos.
Art. 78. Os procedimentos de avaliação deverão ser previstos em norma específica da instituição financiadora.
Seção III
Da prestação de contas final
Art. 79. Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de contas final no prazo de até sessenta dias.
§1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito antes do vencimento do prazo inicial.
§2º A concedente dos recursos financeiros disponibilizará, preferencialmente, sistema eletrônico específico para inserção de dados com vistas à prestação de contas, ou, na hipótese de não possui-lo, a prestação de contas ocorrerá de forma manual, de acordo com as exigências requeridas nesta Seção.
§3º Se, durante a análise da prestação de contas, a concedente verificar irregularidade ou omissão passível de ser sanada, determinará prazo compatível com o objeto, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária.
§4º Transcorrido o prazo de que trata o §3º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa competente adotará as providências para a apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.
§5º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até um ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.
Art. 80. A prestação de contas será simplificada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:
I – relatório de execução do objeto, que deverá conter:
a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados;
c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas.
II – declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;
III – relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IV – avaliação de resultados;
V – demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.
§1º A análise da prestação de contas final observará, no que couber, o disposto no art. 75 deste Decreto.
§2º Quando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, a concedente exigirá a apresentação de relatório de execução financeira.
§3º A concedente estabelecerá, em ato próprio, o modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos que deverão ser apresentados na hipótese de que trata o §1º deste artigo.
§4º Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela concedente.
§5º Na hipótese de instrumentos para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com ICT pública, não caberá à concedente, por ocasião da prestação de contas, analisar ou fiscalizar a regularidade de licitações e contratações feitas com os recursos públicos transferidos.
§6º Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
§7º A concedente deverá estipular tipologias e faixas de valores em que o relatório de execução financeira será exigido, independentemente da análise do relatório de execução do objeto.
Art. 81. A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.
Parágrafo único. Fica facultada à concedente a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.
Art. 82. O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:
I – aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;
II – aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III – rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
Seção I
Dos Procedimentos Especiais para a Dispensa de Licitação de Obras e Serviços
de Engenharia Enquadrados como Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 83. A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor máximo definido em lei, seguirá os procedimentos especiais instituídos neste Decreto.
Art. 84. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:
I – indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados;
II – descrição do objeto de pesquisa;
III – relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados;
IV – relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.
Art. 85. O preço estimativo para contratações tratadas nesta seção observará o disposto nos arts. 471 e 472 do Decreto nº 10.086, de 2022.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pela SETI ou pela entidade contratante.
Art. 86. O processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia será regido pelas regras constantes nos artigos 148 a 153 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§1º A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.
§2º Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido de acordo com o limite legal, a justificativa de que trata o §1º poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:
I – atributos funcionais ou inovadores do produto;
II – qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;
III – serviço e assistência técnica pós-venda;
IV – prazo de entrega ou de execução;
V – custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação;
VI – impacto ambiental.
§3º A contratante poderá facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caput.
§4º Em nenhuma hipótese a contratação direta acarretará sobrepreço ou superfaturamento, conforme os arts. 509 e 510 do Decreto nº 10.086, de 2022.
Art. 87. É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.
Seção II
Da Dispensa da Documentação para a Aquisição de Produtos para Pronta Entrega
Art. 88. A documentação de que tratam os arts. 63 ao 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega, ou até o valor previsto no inciso III, art. 70, da referida Lei, observadas as disposições deste artigo.
§1º Caberá ao contratante definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;
II – na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor poderá ser dispensada;
III – a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível;
IV – na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para o vernáculo.
§2º As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Federal.
§3º Cláusula que declare competente o foro da sede da administração pública para dirimir questões contratuais deverá constar do contrato ou do instrumento equivalente.
§4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos com prazo de entrega de até trinta dias, contado da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo, da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.
§5º A comprovação da regularidade com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no §3º do art. 195 da Constituição, exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País.
Seção III
Disposições Gerais Sobre a Contratação de Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 89. As informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser classificadas como sigilosas e ter a sua divulgação restringida quando imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1º O sigilo de que trata o caput poderá ser oponível ao próprio contratado responsável pela execução da obra ou do serviço de engenharia quando não prejudicar a execução do objeto contratual.
§2º Na hipótese de a execução do objeto contratual ser prejudicada pela restrição de acesso à informação, a administração pública poderá exigir do contratado a assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, nos termos do art. 41 do Decreto nº 10.285, de 2014.
Art. 90. A contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento poderá ocorrer na modalidade integrada e semiintegrada, aplicando-se as diretrizes trazidas pelo Decreto n.º 10.086, de 2022.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLEMENTAÇÃO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 91. O FUNDO PARANÁ possui natureza financeira, cuja operacionalização é de competência da SETI.
Parágrafo único. Para executar e operacionalizar o FUNDO PARANÁ, a SETI poderá se utilizar de todos os meios disponíveis à administração pública direta.
Art. 92. A Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná, integrante do Sistema Paranaense de Inovação, conforme previsão no inciso XII, art. 3º da Lei de Inovação e no exercício da função de agência de fomento, poderá ser instrumento de operacionalização dos recursos do FUNDO PARANÁ, nos termos definidos pela SETI.
Art. 93. A celebração das parcerias previstas neste Decreto, quando realizada pela Fundação Araucária, deve ser precedida da realização de processo de Chamamento Público aberto às ICT’s elegíveis, sendo este inexigível em razão da natureza singular do objeto da parceria, ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
§1º Entende-se por Chamamento Público o processo de seleção de planos de trabalho apresentados por ICT’s para firmar parceria por meio da celebração de termo de Convênio, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§2º Entende-se por Inexigibilidade de Chamamento Público o processo pelo qual se justifica a contratação de projeto de PD&I mediante a aprovação do respectivo plano de trabalho na hipótese de inviabilidade de competição entre ICT’s, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. Os contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação regem-se pelas disposições especiais contidas neste decreto, aplicando-lhes a Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto nº 10.086, de 2022, e Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 95. Os acordos, os convênios e os instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerão à entidade recebedora dos recursos, desde que verificada a regularidade na prestação de contas e observado o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei nº 20.541, de 2021.
Art. 96. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei nº 20.541, de 2021, poderão prever a destinação de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.
§1º Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput.
§2º O valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas previstas no caput deverão estar contidas no plano de trabalho.
Art. 97. Eventuais restrições de repasses de recursos aplicadas a ICT não se estendem aos pesquisadores a ela vinculados.
Art. 98. A administração pública estadual direta, indireta e fundacional, as ICT’s e as agências de fomento poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
Art. 99. As agências de fomento de natureza privada, entidades privadas sem fins lucrativos, incluídos os serviços sociais autônomos, por suas competências próprias, poderão:
I – estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICT’s e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia;
II – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs;
III – manter programas específicos para as microempresas, empresas de pequeno porte e startups.
Art. 100. Compete à SETI editar as normas e as orientações complementares sobre a matéria disciplinada neste Decreto, além de deliberar e decidir sobre os casos omissos.
Art. 101. As ICT’s públicas paranaenses deverão promover o ajuste de seus regulamentos aos fins previstos na Lei Estadual de Inovação e neste Decreto, no prazo de até seis meses, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 102. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103. Fica revogado o Decreto nº 7.359, de 27 de fevereiro de 2013. Curitiba, em 11 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
ALDO NELSON BONA
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior